TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260539 SP XXXXX-19.2019.8.26.0539
APELAÇÃO. Ação civil pública por improbidade administrativa. Município de São Pedro do Turvo. Limite fiscal para gastos com pessoal no exercício de 2015 extrapolado. Pagamento de horas extras e contratação de mão-de-obra terceirizada mesmo após superado o limite prudencial de 95%, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 101 /2000. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Alegação de cumprimento das necessidades da administração municipal. Inocorrência. Demonstrado, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que os serviços contratados pela municipalidade poderiam ser prestados pelos servidores do quadro efetivo. Alegação de que os gastos com contratação de terceirizados não incorporam à despesa com pessoal. Impossibilidade. Os serviços contratados não se desvinculam da rotina administrativa, de maneira a serem considerados como terceirização de mão-de-obra, nos termos do art. 18 , § 1º , da LRF , contabilizados como "outras despesas de pessoal". Asserção de ausência de dolo na conduta do administrador que ensejaria a inexistência de ato ímprobo. Inocorrência. Limite fiscal estabelecido em lei que vincula o administrador. Alerta sobre o limite de gastos emitido pelo Tribunal de Contas Estadual desde o 3º quadrimestre de 2014. Inobservância dos limites fiscais que violam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos pelo artigo 37 da Constituição Federal . Readequação da penalidade imposta em razão das recentes alterações da Lei nº 8.429 /1992, introduzidas pela Lei nº 14.230 /2021. Sentença parcialmente retificada. Recurso provido em parte.