A Anvisa e os limites constitucionais do Estado babá
A propósito de reportagem assinada pelo ilustre jornalista João Ozorio de Melo, sob o título Americanos rejeitam interferência em hábitos de consumo , recordo que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no final do ano passado perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.874. Nesse caso, busca-se a declaração de inconstitucionalidade ou a interpretação conforme de dispositivo da Lei 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e da Resolução (RDC 14/2012).
O momento não poderia ser mais oportuno para alimentar o debate na comunidade jurídica. Os temas das liberdades individuais, da livre iniciativa e dos limites da competência das agências reguladoras constitui pauta muito atual, especialmente pelo crescente número de iniciativas por parte da Anvisa que têm despertado o interesse de todos os que acompanham ou trabalham no campo regulatório.
Segundo o jornalista, a ação movida nos Estados Unidos da América referia-se à proibição de venda de refrigerantes com mais de 16 onças (0,47litro) em restaurantes, lanchonetes, cinemas, estádios e carrocinhas de rua. A medida tinha como objetivo proteger a saúde pública, na consideração da alta taxa de obesidade ou excesso de peso da população americana.
Ocorre, porém, que antes que a medida entrasse em vigor, em 12 de março do corrente, a Suprema Corte do Estado de New York suspendeu a proibição, tendo o relator do feito asseverado que se tratava de uma medida arbitrária e caprichosa . Dos debates havidos entre a proibição e a sua suspensão, surgiram questões relevantes de cunho jurídico e moral, do tipo: A autodestruição é um direito inalienável do cidadão? .
Na ação proposta pela CNI, o tema é também candente, pois se trata da proibição de aditivos de sabor nos cigarros, hoje comercializados por diversas indústrias tabagistas. Enquanto lá a proibição veio de ato da prefeitura de New York, aqui o ato judicializado emanou da Anvisa, mediante a edição da referida resolução.
Em ambos os casos exsurge a questão das liberdades individuais em face do Estado babá ou nanny state , na linguagem americana. Na ação da CNI, ademais dessa perspectiva, há também o tema relativo às atribuições dos órgãos reguladores, a reforçar a importância de o STF em face da Constituição Federal determinar, com precisão, os limites de atuação das agências no campo regulamentar ou normativo, inclusive, no que tange à livre iniciativa.
A primeira reflexão que se apresenta ao STF é a de ratificar, ou não, o que nas lições de Teoria Geral do Estado sempre pontificou como ideia mater de que não cabe ao Poder Executivo atuar na condição de legislador, na medida em que a competência normativa primária incumbe ao Poder Legislativo. De fato, no nosso sistema constitucional vige: (a) a demarcação expressa do regime de competências de cada poder; (b) o preceito universalmente con...
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