TST - : E XXXXX20165080124
RECURSO DE EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PELA TURMA DE ORIGEM COM FULCRO EM VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL ARGUIDA NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADA NAS RAZÕES DE AGRAVO - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA VIOLAÇÃO INDICADA NO RECURSO DE REVISTA (ART. 7º , XIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ) QUANTO AO TEMA DE FUNDO QUANDO A PARTE AGRAVANTE COMBATE O ÓBICE PROCESSUAL LANÇADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 126 DO TST) - PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM AS NORMAS QUE PRESTIGIAM O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E COM O ENTENDIMENTO DE ABALIZADA DOUTRINA. 1. Discute-se a necessidade ou não de renovação, no agravo de instrumento, das alegações relativas aos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista elencados no art. 896 da CLT - violação e divergência jurisprudencial -, quando a decisão denegatória do recurso de revista invoca óbice processual para inadmiti-lo - no caso, a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. A Turma de origem do TST deu provimento ao agravo de instrumento por violação do art. 7º , XIII , da Constituição Federal , embora essa disposição constitucional não tenha sido invocada pela então agravante, que se limitou a combater o óbice processual da Súmula nº 126 do TST lançado pela Corte regional para denegar seguimento ao recurso de revista. 3. Mostra-se desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista - no caso, violação do art. 7º , XIII , da Magna Carta -, quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria, uma vez que impôs óbice processual ao conhecimento da matéria de fundo - Súmula nº 126 do TST. 4. De acordo com o art. 897 , b, da CLT e com os princípios da dialeticidade, instrumentalidade das formas e cooperação, é suficiente que o agravo de instrumento procure infirmar apenas o óbice processual que norteou a decisão agravada (Súmula nº 126 do TST), que impede a revisão da prova dos autos, a fim de acessar a violação ou a divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista. 5. A jurisprudência defensiva caminha na contramão dos princípios e das normas fundamentais do Processo Civil, que se dirigem no sentido de prestigiar e ter sempre como meta o enfrentamento do mérito da demanda. 6. Com o advento do novo Código de Processo Civil , estabeleceu-se um processo cooperativo, centrado na boa-fé dos seus atores, mais finalístico e menos formal e rigoroso, sempre buscando entregar aos litigantes uma resposta sobre a sua controvérsia, a fim de distribuir a justiça com eficiência e alcançar seu propósito maior de pacificar os conflitos sociais. 7. A prática de criar obstáculos formais ao exame do conflito trazido a juízo está em descompasso com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação, da simplicidade, do acesso à jurisdição, dentre outros. 8. Não se ignora a realidade dos Tribunais Superiores, que estão assoberbados de processos, mas a solução para esse problema não passa pela supressão do direito constitucional das partes em verem solucionadas suas contendas, assegurado pelo princípio do acesso à jurisdição, notadamente quando a formalidade exigida não encontra respaldo na literalidade da norma que rege o recurso em questão. 9. Nesse sentido, a mais alta Corte da Justiça do Trabalho tem a missão institucional de primar pelo respeito a esses princípios e normas e ter sempre como meta o enfrentamento do mérito da demanda, prescindindo dessa prática tão nociva à credibilidade do Poder Judiciário. 10. Dessa forma, em respeito a esses princípios, cabia à Turma de origem, superado o obstáculo processual imposto à admissibilidade do recurso de revista, analisar suas razões na integralidade e verificar a presença ou não dos pressupostos do art. 896 da CLT , o que efetivamente foi realizado. 11. Nesse sentido, o reconhecimento da violação do art. 7º , XIII , da Constituição Federal pela Turma de origem, ainda que não invocado expressamente no agravo de instrumento, não contraria a Súmula nº 422 do TST, pois o único óbice apontado pela decisão denegatória do recurso de revista, relativo à Súmula nº 126 do TST, foi impugnado pelo agravo de instrumento, segundo entendimento que prevaleceu neste julgamento, e superado pela Turma de origem. 12. A SBDI-1, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Correa da Veiga, já se manifestou sobre a desnecessidade de renovação das violações trazidas no recurso de revista, quando há renovação da matéria objeto da decisão agravada - hipótese semelhante ao presente caso ( E-ED-RR-XXXXX-74.2013.5.02.0441 , SBDI-1, DEJT de 29/1/2016). Recurso de embargos conhecido e desprovido.