TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-66.2020.8.07.0020
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RITOS DIVERSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS (RITO ESPECIAL). INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE ASSEMBLEIA (RITO ORDINÁRIO). POSSIBILIDADE. ART. 327 , § 2º , DO CPC . RENÚNCIA PROCEDIMENTO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. De acordo com o art. 327 do CPC , é lícita a cumulação de vários pedidos, desde que sejam compatíveis entre si, seja adequado o mesmo tipo de procedimento para todos os pedidos e que o mesmo órgão jurisdicional tenha competência para julgá-los. 2. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, em que se verifica, em primeira fase, se existe ou não o dever de dá-las ou exigi-las e, em segunda fase, se apura a existência ou não de débito ou crédito, seguindo, desse modo, um rito especial. Já as ações de reparação de danos e de nulidade de Assembleia são processadas pelo rito comum. 3. É admissível a renúncia quanto à especialidade de um dos pedidos para que todo o processo passe a tramitar sob o rito comum ordinário. 4. Segundo a exegese do artigo 1.348 , inciso VIII , do Código Civil c/c artigo 22 , § 1º, alínea ?f? da Lei nº 4591 /64, o autor não possui, isoladamente, legitimidade para exigir a prestação de contas, eis que compete ao síndico prestá-las à assembleia condominial. 5. O fato de o autor ser membro do Conselho Fiscal do Condomínio não lhe confere legitimidade, pois invadiria as atribuições da comunidade de condôminos reunida formalmente em assembleia. 6. Apelo não provido.