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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Arts. 315, 316 e 317 (correspondentes); art. 318 (relacionado).
V. art. 36, caput, da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio); art. 16, § 3.º, da Lei 6.830/1980 (Execução fiscal); arts. 17 e 31 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais); art. 7.º da Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal).
• STJ, Súmula 292 : A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.
• FPPC, Enunciado 45: Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.
• FPPC, Enunciado 46: A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente a relação processual, observando-se o art. 259, I. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF.
• FPPC, Enunciado 282: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10 do CPC/2015.
• FPPC, …
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