TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 26464 PR XXXXX-5
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º , CAPUT, DA LEI Nº 7.492 /86. AUSÊNCIA DO ELEMENTO FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GESTÃO TEMERÁRIA.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 7.492 /86. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.ADMISSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade processual pela apresentação intempestiva das alegações finais do Ministério Público Federal, ante a inexistência de prova de efetivo prejuízo à parte. 2. Tendo todos os fatos retratados nos autos se manifestado em evidente desrespeito a normas regulamentares do banco, com uma liberalidade por demais acentuada, mas sem qualquer elemento ensejador de fraude, necessário à perfectibilização do delito de gestão fraudulenta tipificado no art. 4º , caput, da Lei nº 7.492 /86, cabível a desclassificação da conduta para o crime de gestão temerária, descrito no parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. Admissibilidade do gerente de agência bancária ser sujeito ativo do delito de gestão temerária, conforme previsão do art. 25 da Lei nº 7.492 /86. Precedente da Quarta Seção deste Regional. 4. Descabida a alegação de erro de proibição. O fato do réu trabalhar por dezesseis anos no banco, torna inverossímil a alegação de ignorância das normas da instituição financeira para a concessão de crédito.