Casei no regime da comunhão parcial e recebi um imóvel de herança. Meu marido tem direito? E se eu alugá-lo?
De acordo com o art. 1660 do CC/02 , entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão... O Art. 1.659 do CC/02 ensina que são excluídos da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em