Art. 789, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 em Artigos e Notícias

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  • Análise da aplicabilidade do Código de Processo Civil no Direito Processual do Trabalho.

    Artigos06/04/2017Leonardo Gominho
    Porem, não foi acolhida também a regra de que o preparo deverá ser comprovado no ato de interposição, permanecendo o disposto no § 1º , do artigo 789 , parte final da Consolidação das Leis do Trabalho... Diferentemente, a Consolidação das Leis do Trabalho [40] , em seu artigo 789 , § 1º , parte final que aduz: “ No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal... Decreto-Lei n.º 5.452 , de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho . Disponível em:. Acesso em: 27 mar. 2017. [2] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452 , de 1º de maio de 1943
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