Ausência dos pressupostos da parceria rural levam ao vínculo empregatício
Uma característica marcante do contrato de parceria rural, definida no artigo 4º do Decreto nº 59.566 /1966 (que regulamentou o Estatuto da Terra )é que não há subordinação de um parceiro ao outro, existindo ampla liberdade na exploração do empreendimento econômico sem intervenção do outro contratante. Em geral, não há recebimento de remuneração fixa, mas apenas a retribuição conforme o resultado final da produção, sendo que ambas as partes suportam as eventuais perdas na atividade explorada. Exatamente o contrário do contrato de emprego, caracterizado pelo trabalho subordinado, mediante recebimento de salário e sem que o empregado assuma os riscos do negócio. Essa diferença fundamental foi observada pelo juiz Júlio César Cangussu Souto, em sua atuação na Vara do Trabalho de Januária, ao analisar o caso em que um trabalhador rural pedia o vínculo de emprego e o réu negava a existência de relação empregatícia, sustentando que houve um contrato de parceria agrícola com o reclamante em alguns