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30 de Abril de 2024

Ausência dos pressupostos da parceria rural levam ao vínculo empregatício

Uma característica marcante do contrato de parceria rural, definida no artigo do Decreto nº 59.566/1966 (que regulamentou o Estatuto da Terra)é que não há subordinação de um parceiro ao outro, existindo ampla liberdade na exploração do empreendimento econômico sem intervenção do outro contratante. Em geral, não há recebimento de remuneração fixa, mas apenas a retribuição conforme o resultado final da produção, sendo que ambas as partes suportam as eventuais perdas na atividade explorada. Exatamente o contrário do contrato de emprego, caracterizado pelo trabalho subordinado, mediante recebimento de salário e sem que o empregado assuma os riscos do negócio.

Essa diferença fundamental foi observada pelo juiz Júlio César Cangussu Souto, em sua atuação na Vara do Trabalho de Januária, ao analisar o caso em que um trabalhador rural pedia o vínculo de emprego e o réu negava a existência de relação empregatícia, sustentando que houve um contrato de parceria agrícola com o reclamante em alguns anos.

De acordo com o juiz sentenciante, ao afirmar que o trabalho realizado pelo reclamante regia-se por um contrato de parceria agrícola, o réu atraiu para si o ônus da prova. Mas não se desincumbiu dele, pois o contrato de arrendamento rural anexado ao processo demonstrou que o reclamado atuava como empresário rural e, para o desenvolvimento dessa atividade, havia necessidade de mão de obra.

O depoimento pessoal das partes convenceram o magistrado de que a razão estava com o reclamante. A simplicidade do trabalhador e a riqueza de detalhes informada em seu depoimento impressionaram o juiz e deixaram evidente a sua afinidade com a vida rurícola. No mais, as testemunhas ouvidas confirmaram que, de fato, havia prestação de serviço braçal por parte do reclamante em favor do reclamado, naquelas mesmas terras informadas nos contratos de arrendamento anexados ao processo.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante declarou o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado no período de dezembro de 2001 a dezembro de 2011, na função de trabalhador rural e condenou o reclamado a proceder ao registro do contrato de emprego e anotação da Carteira de Trabalho do reclamante. Em seguida, determinou a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, condenando o réu a pagar ao empregado as parcelas rescisórias.

Houve recurso, mas Turma julgadora manteve a sentença nesse aspecto.

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