Csl em Artigos e Notícias

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  • RF traz esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo do IR e CSL

    Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe os esclarecimentos a seguir em relação à base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL): a) Solução... b) Solução de Consulta Cosit nº 5/2014: dispõe que para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos, no regime do lucro presumido: b.1) aplicam-se os percentuais de 8% e de 12%, para o... ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; b.2) aplica-se o percentual de 32%, tanto para o IRPJ como para a CSL
  • Contabilidade - CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte

    a Compensar), para posterior compensação das respectivas contribuições devidas, registradas no Passivo Circulante (CSL a Recolher, Cofins a Recolher e PIS -Pasep a Recolher)... valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, devem registrar a CSL... a Cofins e a contribuição ao PIS -Pasep retidos na fonte na forma do art. 30 da Lei nº 10.833 /2003, individualizadamente, em contas do Ativo Circulante (CSL a Compensar, Cofins a Compensar e PIS -Pasep
  • Seguradoras ajuízam ação para suspender o recolhimento de CSL

    Notícias19/09/2006Expresso da Notícia
    Nesse recurso, é discutido se ambas as empresas podem deduzir da base do cálculo do imposto de renda a CSL já paga... Duas seguradoras paulistanas ajuizaram a Ação Cautelar (AC) 1370 , com pedido de liminar, para suspender o recolhimento imediato de Contribuição Social sobre Lucro (CSL) até o julgamento de um recurso... Por essa razão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a Porto Seguro Vida e Previdência S/A entraram com medida cautelar no TRF-3 a fim de estender a dedução de CSL no imposto de 1999 em diante
  • Federal de São Paulo exclui ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL

    Notícias24/01/2018Enviar Soluções
    O juiz Federal Fábio Rubem David Müzel, de Guarulhos/SP, deferiu liminar para suspender a exigibilidade de crédito decorrente da incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O MS impetrado pelo escritório Correa Porto Sociedade de Advogados impugnou a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido. Ao final, requereu a concessão da segurança, para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e o direito da impetrante de compensar e/ou restituir, à sua escolha, os valores pagos indevidamente. O magistrado, ao deferir a liminar, lembrou que o STF fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou receita bruta da contribuinte do PIS e da COFINS: “ E, pelo mesmo raciocínio, o ICMS não pode ser levado em conta na apuração do IRPJ ou da CSLL .” Assim, concluiu que o periculum in mora está caracterizado, já que a exigibilidade dos tributos
  • Regulamentada quitação de débitos parcelados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSL

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 - DOU 1 de 25.08.2014, regulamentam a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, de que trata o artigo 33 da Medida Provisória 651 /2014 . Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014. A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições: - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
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