Dissenso Pretoriano Inservível em Artigos e Notícias

4 resultados
Ordenar Por
  • Formas de garantia de emprego

    Artigos27/07/2019Cristiane Da Silva Tomaz
    1) Introdução O presente trabalho tem como objetivo explanar acerca das formas de garantia de emprego, dentro de nosso ordenamento jurídico Brasileiro. Buscamos distinguir de forma expressa a diferença entre garantia de emprego e estabilidade, no qual citamos diversos doutrinadores. Considerando as altas taxas de desemprego em nosso pais, bem como momento atual de intensa crise econômica as formas de garantia de emprego e estabilidades são as maiores ambições dos empregados, frente as incertezas do mercado de trabalho. A estabilidade implica a garantia do emprego o que dificulta a dispensa do empregado, no qual veremos que inicialmente a ideia nasce no serviço público em 1824. Destacamos que toda tipo de estabilidade não deve ser considerada absoluta, pois a dispensa por justa causa e força maior, podem implicar na extinção do contrato de trabalho. 2) Garantia de emprego A garantia de emprego é conceituada como o direito do empregado em permanecer no trabalho, independente da vontade do
  • A Lei 13.015/2014 e o incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista: o procedimento, a vinculatividade, o rejulgamento e outras análises

    Artigos22/05/2015Charles da Costa Bruxel
    Exemplo de aplicação da regra analisada: a fim de viabilizar, contra acórdão de Turma do TRT da 3ª Região (tese X), o conhecimento da revista por dissenso pretoriano, a parte aponta Súmula do TRT da 22ª... Exemplo: a fim de viabilizar, contra acórdão de Turma do TRT da 3ª Região (tese X), o conhecimento do recurso de revista por dissenso pretoriano, a parte aponta aresto oriundo do TRT da 22ª Região em que... É como se fosse exigido, para a viabilidade da suscitação do IUJR, tanto na hipótese do inciso I ora analisado quando do inciso II infra, que o próprio dissenso interno fosse já razoavelmente “consolidado
Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo