Análise sobre a prisão por dívidas - RE 466.343/SP
O Recurso Especial, traz à luz o tema: prisão por dívidas, no caso em tela há parecer técnico do STF sobre o fato de efetuar a prisão por qualquer dívida, com exceção à alimentar, onde o indivíduo por dever parcelas de alimentos deverá, portanto, ter sua prisão realizada em virtude de dívida de alimentos. No que tange as prisões por dívidas cível, onde sua execução não foi devidamente cumprida não é lícita, em virtude do Brasil ser signatário ao Pacto San José da Costa Rica, onde há a proibição de prisões ao depositário infiel : 7º, 7, que: “ Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar”. Portanto, o Novo CPC , adota essa teoria, sendo de uma forma mais constituicionalizado, onde prevê: “ arts. 528, § 3º e 911, parágrafo único – com a ressalva que, no caso de cumprimento de sentença, além da decretação da prisão, o juiz também determinará o protesto do pronunciamento