RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E NA SUCESSÃO POR MORTE DIEGO DEMETRIO DE SOUZA [1] RESUMO O vigente Código Tribunal Nacional de 1966 ( CTN ), que em alguns dispositivos não adotou uma boa técnica de redação, estabeleceu regras e princípios sobre as responsabilidades tributárias solidária, pessoal e subsidiária, escalando, ora uma, ora outra, para cada um dos respectivos responsáveis tributários listados em seu texto, entre os quais aqueles sujeitos que tenham alguma vinculação com a transmissão de bens móveis e imóveis e com a sucessão por morte, tais como o adquirente, o remitente, o espólio, o inventariante, o cônjuge meeiro e o sucessor a qualquer título. A presente pesquisa aborda a responsabilidade tributária desses sujeitos e, além disso, a do administrador provisório da herança, que assume tal encargo por um curto espaço temporal: entre o óbito do contribuinte e o compromisso do inventariante. A partir destas hipóteses, mostra-se bastante nítida