Hipóteses de isenção de ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), trata-se de um tributo estadual, cujo pagamento é obrigatório quando ocorre a transferência de bens em razão do falecimento do proprietário, sendo este evento chamado transmissão causa mortis, ou diante da doação em vida (ato inter vivos).
No Estado do Paraná, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor do bem. Há situações, no entanto, em que há a isenção do ITCMD, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 11 da Lei do Estado do Paraná sob nº 18.573/2015, a saber:
1) No caso de falecimento, ou seja, transmissão causa mortis:
a) do único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
b) de objetos de uso doméstico, a exemplo de aparelhos, móveis, utensílios, joias e vestuários;
c) de valores não recebidos em vida, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de FGTS e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 há (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua.
2) No caso de doação:
a) promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica;
b) de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária;
c) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica;
e) de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;
f) para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas pela autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública;
g) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias.
O pedido de isenção deve ser feito diretamente na plataforma Sistema ITCMD Web, mediante o preenchimento do formulário “Pedido de Isenção” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual.
Após a concessão da isenção, basta prosseguir com os demais procedimentos para transferência do bem.