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3 de Maio de 2024

Hipóteses de isenção de ITCMD

há 5 anos

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), trata-se de um tributo estadual, cujo pagamento é obrigatório quando ocorre a transferência de bens em razão do falecimento do proprietário, sendo este evento chamado transmissão causa mortis, ou diante da doação em vida (ato inter vivos).

No Estado do Paraná, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor do bem. Há situações, no entanto, em que há a isenção do ITCMD, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 11 da Lei do Estado do Paraná sob nº 18.573/2015, a saber:

1) No caso de falecimento, ou seja, transmissão causa mortis:

a) do único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;

b) de objetos de uso doméstico, a exemplo de aparelhos, móveis, utensílios, joias e vestuários;

c) de valores não recebidos em vida, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de FGTS e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

d) a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 há (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua.

2) No caso de doação:

a) promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica;

b) de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária;

c) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica;

e) de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;

f) para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas pela autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública;

g) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias.

O pedido de isenção deve ser feito diretamente na plataforma Sistema ITCMD Web, mediante o preenchimento do formulário “Pedido de Isenção” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual.

Após a concessão da isenção, basta prosseguir com os demais procedimentos para transferência do bem.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Empresarial e Imobiliário.
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15 Comentários

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Boa tarde. A partir de que valor na doação em conta bancária temos que recolher o ITCMD? continuar lendo

Dra,

a Meeira (viúva) paga ITCMD ? São 3 imóveis sob inventário. continuar lendo

Galera, só há imposto sobre herança. Bens da meeira (cônjuge), não entram no espólio. continuar lendo

Bom dia.
Em 2007 recebi em doação um apartamento de minha mãe com usufruto,na época paguei o itcmd .
Agora minha mãe faleceu e quero pedir cancelamento do usufruto, sou filho único, tenho que pagar itcmd novamente ? continuar lendo

Acho que o que foi pago com essa sigla abreviada ITCMD, o que lhes foi cobrado foi o imposto referente a DOAÇÃO, e não o "MORTIS. CAUSA", ao segundo procedimento será peticionado ao C.R.G.I., averbação do óbito através da CERTIDÃO DE ÓBITO, do usufrutuario e consequentemente a sua extinção. Caso seja procedimento Judicial, abertura do Arrolamento do usufrutuario, e os procedimentos de praxe serão cumpridos desde que, refira-se à único imóvel residencial, destinado à moradia de arrolante único... Vez que o de cujus, não disponha de outros bens e/ou valores... continuar lendo

Bom dia Luany. Para a doação de imóvel para igreja se aplica a isenção? Não ficou claro para mim no texto da lei acima. Obrigado! continuar lendo

A doação é feita de forma onerosa, só que para entidades religiosa que se beneficiem e tenham isenções, lhes é contemplado a isenção quando do recebimento desta através das leis vigentes, bem como, a sua forma de isenção, caso a caso continuar lendo