TRE-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX20166240000 TUBARÃO - SC 20935
Impetrante: Coligação Novo Experiência Trabalho (PP-PSD-PSB-PPS-DEM-PRB-PDdoB); Joares Carlos Ponticelli Impetrado: Juiz da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação Novo Experiência Trabalho e Joares Carlos Ponticelli em face de decisão liminar proferida pelo Juiz da 99ª Zona Eleitoral nos autos da Representação n. XXXXX-72.2016.6.24.0099 , que deferiu o exercício do direito de resposta e determinou aos representados, ora impetrantes, que suspendessem a divulgação de notícia de que o candidato Carlos Stüpp fora proibido de divulgar pesquisa falsa e que referidas publicações fossem apagadas do perfil do candidato ou de eventuais apoiadores, no prazo de 12 horas. Os impetrantes pretendiam, com a impetração, obter a suspensão do exercício do direito de resposta e da multa cominada para o caso do seu não cumprimento. A liminar foi parcialmente deferida pelo Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos , no dia 1º de outubro próximo passado, em regime de plantão, tão somente para suspender a parte da medida conferida pelo Juízo Eleitoral que deferiu o exercício do direito de resposta e determinou a aplicação de sanção pecuniária em caso da não veiculação (fls. 164-165). A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 172-174, e trouxe aos autos, às fls. 177-189, sentença, proferida em 14/10/2016, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar que determinou a suspensão da divulgação da notícia e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485 , VI , do CPC , pela perda de seu objeto. Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou seja o presente mandato de segurança julgado extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da superveniente falta de interesse de agir do impetrante (fls. 191-194). É o relatório. DECIDO. Com a impetração do presente mandamus o objetivo dos impetrantes era tão somente conseguir a suspensão da decisão que havia deferido o direito de resposta e a aplicação da multa cominatória imposta pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral. Assim, considerando a realização do pleito no Município de Tubarão e a prolação de sentença na representação em questão, não há mais utilidade em provimento jurisdicional que impeça o exercício do direito de resposta, que, diga-se, não foi concedido pelo Magistrado. Ante o exposto, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil , julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, autorizado pelo § 3º do mesmo artigo. Florianópolis, 27 de outubro de 2016. Juiz ALCIDES VETTORAZZI Relator