Página 99 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 27 de Setembro de 2022

"Art. 3º O poder de polícia tem natureza administrativa e será exercido pelas juízas e pelos juízes eleitorais, na esfera de suas respectivas circunscrições, por meio da adoção das providências necessárias para inibir ou fazer cessar as irregularidades flagrantes na propaganda eleitoral, de modo a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito municipal.

§ 1º Ficam excluídos do objeto deste Provimento:

I - o poder de polícia na internet (art. 8º, I, da Resolução TSE n. 23.610/2019);

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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