"Art. 3º O poder de polícia tem natureza administrativa e será exercido pelas juízas e pelos juízes eleitorais, na esfera de suas respectivas circunscrições, por meio da adoção das providências necessárias para inibir ou fazer cessar as irregularidades flagrantes na propaganda eleitoral, de modo a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito municipal.
§ 1º Ficam excluídos do objeto deste Provimento:
I - o poder de polícia na internet (art. 8º, I, da Resolução TSE n. 23.610/2019);