TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010481 RJ
EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR A CABO A RESCISÃO I - A inaptidão para o trabalho no momento da dispensa, aferida em exame médico, não gera direito a alguma espécie de estabilidade, apenas tem como efeito a suspensão do contrato de trabalho - o que impede temporariamente o exercício do direito potestativo do empregador de demitir o empregado. Ainda que não se cuide doença do trabalho, e mesmo que não se reconheça um direito a estabilidade, o empregado não pode ser demitido. Nesse sentido, inclusive, dispõe expressamente a Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério do Trabalho, em seu art. 12, VI. Portanto, a constatação de que o empregado está inapto para o trabalho acarreta a suspensão do contrato; e enquanto estiver suspenso o contrato é vedada sua rescisão unilateral. Esse é também o entendimento unânime do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os precedentes da corte. II - No caso vertente, ficou evidenciado que o autor encontrava-se inapto no momento da sua dispensa sem justa causa - razão pela qual ela é nula, mantendo-se vigente o contrato, embora suspenso. III - Recursos da parte autora e da primeira e segunda rés parcialmente providos; recurso da terceira ré não provido.