STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO EXONERATÓRIA. EFEITOS. ART. 835 DO NOVO CÓDIGO CIVIL . CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor" (art. 835 do novo Código Civil ). 2. O fato de as chaves do imóvel locado terem sido devolvidas pelos locatários antes da prolação da sentença, bem como o fato de haver débitos locatícios pendentes, não importa em carência de ação dos recorrentes, uma vez que, mesmo que seja julgado procedente o pedido formulado na ação exoneratória, continuarão os recorrentes obrigados pelos débitos locatícios vencidos até o fim do prazo estipulado no art. 835 do novo Código Civil . 3. Recurso especial conhecido e provido.