TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260019 Americana
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial atestou a ilicitude das substâncias apreendidas. Guardas municipais confirmaram a apreensão de 17 invólucros plásticos fechados por nó contendo pedras de crack e 4 microtubos contendo cocaína, além de R$ 24,25, em poder do réu, que estava em local conhecido como ponto de tráfico e, ao notar a aproximação dos guardas, tentou empreender fuga. Não verificação da presença de outras pessoas no local, tampouco de petrechos relacionados ao consumo de drogas. Valor da substância incompatível com a situação econômica do réu. Não esclarecida a origem do dinheiro que conservava consigo. Provas produzidas pela acusação não elididas pelo silêncio do réu. Circunstâncias da abordagem e condições pessoais do réu (Lei nº 11.343 /06, art. 28 , § 2º ) evidenciam a prático do crime de tráfico de drogas. Condenação que se impõe. PENA. Base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes. Aplicado o redutor previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. Apelado primário e de bons antecedentes, sem elementos concretos nos autos de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Penas consolidadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa mínimos. REGIME E BENEFÍCIOS LEGAIS. Em observância à Súmula Vinculante 59, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Fixado o regime aberto para o caso de reconversão das penas alternativas ( CP , art. 44 , § 4º ). Incabível a concessão de sursis, por expressa vedação legal ( CP , art. 77 , III ). Recurso ministerial parcialmente provido, para condenar o réu, por incursão no artigo 33 , caput e § 4º , da Lei 11.343 /06, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.