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Jurisprudência que cita Art. 1 da Lei 9612/98

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20154047212 SC XXXXX-27.2015.404.7212

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 , DA LEI Nº. 4.117 /62). BAIXA POTÊNCIA NA FORMA DO ART. , § 1º , LEI N.º 9.612 /98. INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Pelo princípio da insignificância, deve-se excluir da esfera criminal fatos que, por serem de tal modo irrelevantes, sequer afetam o bem protegido pela norma. 2. Verificada que a potência (6 W) da aparelhagem não tem capacidade de causar dano ao regular funcionamento das telecomunicações a conduta é atípica, ensejando a rejeição da denúncia, com base no art. 395 , III , do CPP . 3. No caso dos delitos contra as telecomunicações, rádios transceptores que operem em potência inferior a 25W são insignificantes, na forma do art. , § 1º , Lei n.º 9.612 /98.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A COBERTURA RESTRITA, TAL COMO DEFINIDA NO ART. DA LEI Nº 9.612 /1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A rádio comunitária é forma de exploração de comunicação por ondas eletromagnéticas, de baixa potência, destinando-se à divulgação de informações de interesse de uma comunidade regionalizada, sem fins lucrativos. A Lei nº 9.612 /98 instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária - A rádio comunitária possui características especiais, tanto no que toca às suas especialidades físicas, como finalísticas, tendo um tratamento legislativo próprio, já que a Lei nº 4.117 /62 - Código Brasileiro de Telecomunicações - só é aplicável subsidiariamente - No que tange à constituição dimensional, a rádio comunitária deve se equipar com transmissores de baixa potência, sendo limitada a 25 watts, conforme preconiza a Lei nº 9.612 /98 - É imperioso que tenha, ainda, "cobertura restrita", nos ditames da lei - A Norma Complementar n.º 02/98, do Serviço de Radiodifusão Comunitária, vigente à época do indeferimento do pedido administrativo da apelante, veio a complementar as disposições relativas ao Serviço de radiodifusão comunitária (instituído pela Lei nº 9.612 /98), dispondo que somente seriam autorizados o funcionamento de RadCom em localidades cuja área urbana estivesse circunscrita a um círculo com raio menor ou igual a 3,5 Km - No caso concreto, a apelada comprovou que já havia 3 (três) outras entidades habilitadas para a prestação de serviço de radiocomunitária no raio citado, motivo pelo qual o pedido da apelante foi regularmente indeferido - Ademais, consoante destacado pela r. sentença, como a autora não era a única interessada na realização do serviço no âmbito do raio citado, deveria ter realizado um entendimento com as demais habilitadas para se associarem. Como tal circunstância não ocorreu, não houve nenhuma irregularidade no procedimento de escolha da interessada habilitada que possuía maior representatividade, nos termos do disposto no art. 9.º , § 5.º , da Lei n.º 9.612 /98 - Apelação improvida.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Curitibanos XXXXX-7

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    AÇÃO COMINATÓRIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPALADA ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E ANATEL. PREFACIAL REJEITADA. ARTS. , 3º E 18 DA LEI N. 9.612 /98 E ART. 32 DO DECRETO N. 2.615 /98. PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. PROPAGANDA DESLEAL. RAIO DE ATUAÇÃO. LIMITAÇÃO A UM RAIO DE MIL METROS DA ANTENA. VIOLAÇÃO CLARA NA HIPÓTESE. ADEMAIS, PROIBIÇÃO A CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. Não estando o debate relacionado a aspectos técnicos da difusão sonora, mas sim afeito à utilização indevida de propaganda, com danos à concorrência das demais rádios, não se trata de matéria cuja competência fiscalizatória encontra-se dentro das atribuições do Ministério das Comunicações ou Anatel, nos termos da Lei n. 9.472 /97, a ponto de justificar a consequente remessa do feito à Justiça Federal. É vedada a divulgação de publicidade por rádio comunitária, ressalvada a de cunho cultural. Exegese dos arts. , 3º e 18 da Lei n. 9.612 /98 e art. 32 do Decreto n. 2.615 /98. Não pode a rádio comunitária alcançar área superior a mil metros da rede de transmissão (art. 6º do Decreto n. 9.612 /98), determinação claramente descumprida na hipótese, já que sua antena fica a distância maior que esta, em relação ao município alcançado pela propagação. Finalizando, a proibição de as rádios comunitárias contratarem com o Poder Público também advém de norma cogente, a saber, art. 18 da Lei n. 9.612 /98. Recurso desprovido.

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