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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Curitibanos XXXXX-7

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Maria do Rocio Luz Santa Ritta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_20150322407_316cc.rtf
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Ementa

AÇÃO COMINATÓRIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPALADA ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E ANATEL. PREFACIAL REJEITADA. ARTS. , E 18 DA LEI N. 9.612/98 E ART. 32 DO DECRETO N. 2.615/98. PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. PROPAGANDA DESLEAL. RAIO DE ATUAÇÃO. LIMITAÇÃO A UM RAIO DE MIL METROS DA ANTENA. VIOLAÇÃO CLARA NA HIPÓTESE. ADEMAIS, PROIBIÇÃO A CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

Não estando o debate relacionado a aspectos técnicos da difusão sonora, mas sim afeito à utilização indevida de propaganda, com danos à concorrência das demais rádios, não se trata de matéria cuja competência fiscalizatória encontra-se dentro das atribuições do Ministério das Comunicações ou Anatel, nos termos da Lei n. 9.472/97, a ponto de justificar a consequente remessa do feito à Justiça Federal. É vedada a divulgação de publicidade por rádio comunitária, ressalvada a de cunho cultural. Exegese dos arts. , e 18 da Lei n. 9.612/98 e art. 32 do Decreto n. 2.615/98. Não pode a rádio comunitária alcançar área superior a mil metros da rede de transmissão (art. 6º do Decreto n. 9.612/98), determinação claramente descumprida na hipótese, já que sua antena fica a distância maior que esta, em relação ao município alcançado pela propagação. Finalizando, a proibição de as rádios comunitárias contratarem com o Poder Público também advém de norma cogente, a saber, art. 18 da Lei n. 9.612/98. Recurso desprovido.
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