EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 , JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA OMISSA PELAS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento segundo o qual os elementos dos autos evidenciam que a exigência contida no RBHA 145.33 (4) era inviável, não sendo possível à ANAC exigir da autora a acreditação junto ao INMETRO quando não havia normatização editada por este último ente para acreditar a autora (nos moldes do que existe internacionalmente). 3. O acórdão ainda assentou que, embora a autora tenha obtido o credenciamento em dezembro/2012, para tanto foi preciso o desenvolvimento de um procedimento de acreditação específico perante o INMETRO, inexistente até então, a demonstrar que a exigência da ANAC foi apressada ao exigir credenciamento sequer regulamentado pelo INMETRO. 4. Destarte, se a embargante entende que o acórdão não deu a correta interpretação aos fundamentos por ela invocados, violando o art. 21 , XII , c , da Constituição Federal , arts. 1º , 2º e 8º da Lei nº 11.182 /2005, arts. 66 , 70 , § 1º e 302 , IV , b , da Lei nº 7.565 /86, deve manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do julgado. 5. A alegada perda superveniente do interesse de agir quanto à obtenção de certificação já foi acolhida na sentença e não foi objeto de apelação, não havendo que se cogitar de omissão. 6. Por fim, o acórdão foi manifestamente claro quanto aos honorários, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20 , § 3º , do CPC/73 , tendo em vista a complexidade da causa, bem como o trabalho desempenhado pelos procuradores, cabendo à ré arcar com 80% do valor e à autora o pagamento de 20%, compensando-se, nos termos do art. 21 , caput, do CPC/73 . Se a embargante entende que o percentual é inadequado ou que não houve sucumbência em menor parte da autora, deve manejar o recurso adequado à reforma do julgado. 7. Os embargos opostos pela GESPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS também revelam mero inconformismo com os honorários fixados claramente no acórdão embargado. A verba foi fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 , § 3º , do CPC/73 , considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos procuradores, tendo em vista a jurisprudência remansosa do STJ no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Portanto, se a embargante entende que o valor é irrisório para remunerar os serviços prestados pelo seu causídico, e que deve ser aplicado ao caso o § 4º do art. 20 do CPC , tendo como parâmetro o valor do proveito econômico envolvido no processo, deve manejar o recurso adequado para a reforma do julgado. 8. Isso é o quantum satis para solucionar estes embargos de declaração, opostos contra acórdão que não padece de qualquer vício. O que se vê, in casu, é o claro intuito das embargantes de rediscutir a matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. 9. Embargos de declaração improvidos.