STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO EXECUTADO. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 100 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Embora seja admissível o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa, não é possível o fracionamento do crédito executado, para que parte seja paga por meio de RPV e outra por precatório, sob pena de afronta ao art. 100 , § 8º , da Constituição Federal , segundo a qual: (...) Dessa forma, no caso, a expedição de RPV para o valor incontroverso, mesmo que não supere o teto legal estipulado, configura indevido fracionamento do crédito, porque a sistemática de pagamento, por RPV ou precatório, deve ser definida com base no valor total da execução. (...) Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar que, em relação aos exequentes cujo valor total do crédito executado ultrapasse o limite legal de 10 (dez) salários mínimos, o pagamento seja feito por meio de precatório." 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 568.645 , Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014, de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica . A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 4. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 15/04/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 , assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição , em seu art. 100 , § 8º , toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório. 5. Ressaltou-se, no julgado supracitado, que um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 6. Assim sendo, na execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100 , § 3º da CF/88 ), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 , III , da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, não provido.