Art. 105 da Lei 5869/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 105 da Lei 5869/73

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva a condenação ao pagamento de comissões devidas em virtude de contrato de representação comercial firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 09/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/06/2019. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se há necessidade de interposição de dois recursos de apelação contra a sentença que julgou conjuntamente as duas ações de cobrança ajuizadas pela recorrente, ainda que tenha reconhecido a litispendência com relação a uma delas e, consequentemente, julgado extinto o referido feito. 4. Nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes. 5. Ainda que o instituto da litispendência não esteja elencado no art. 105 do CPC/73 , que orienta a reunião de processos nas hipóteses de conexão e continência, o seu proceder também se justifica pelos mesmos motivos, quais sejam, a harmonização dos julgados e a economia processual. 6. O julgamento simultâneo dos feitos, acaso realizado, e ainda que tenha havido a extinção de um deles em razão da litispendência, também admitirá a interposição de um único recurso - como o fez a parte recorrente na específica hipótese versada nos presentes autos. 7. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 486 , § 2º , DO CPC . CONEXÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO. PREJUÍZO AFASTADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. "Trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/73 " ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 27/05/2016). 3. O Tribunal de Justiça, conforme arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ação de cobrança está devidamente instruída com documentos indispensáveis para sua propositura. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, esbarraria no óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. 1. A recorrente limitou-se a arguir violação do art. 535 CPC/73 , sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem asseverou que não ocorreu a prescrição intercorrente, visto que os autos da ação monitória foram apensados aos autos da ação de dissolução de sociedade, já em fase de apuração de haveres e lá teve seguimento, conforme se pode constatar dos documentos anexados aos autos, comprobatórios de uma série de atos processuais praticados oportunamente pelos ora recorridos. Assim, não é possível alterar as razões de decidir, expendidas no acórdão recorrido, sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, máxime porque rever as conclusões acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em foco, encontraria óbice na Súmula nº 7 /STJ. 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, entendeu que ainda não havia iniciado o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios, até porque não seria possível determinar o respectivo valor, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste qualquer impropriedade na reunião de feitos, quando se há motivo relevante para tanto, com o fim de atingir a harmonização dos julgados, máxime como ocorreu no caso concreto, em que se objetivou a reserva de bens necessários ao recebimento do crédito. 5. A mesma discricionariedade na reunião dos processos com base no art. 105 do CPC/1973 pode ser utilizada em casos outros em que o magistrado perceba a utilidade da referida reunião, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. 6. Ademais, não há, no acervo fático-probatório, qualquer notícia a respeito de recurso interposto pela parte recorrente contra a referida reunião de processos. Ao contrário, o que existe é apenas o reconhecimento no sentido de que o Poder Judiciário permitiu a prática de atos em apenas um dos feitos, em razão de o crédito reconhecido na monitória também ter sido incluído na ação de dissolução de sociedade, visto que não foram encontrados bens penhoráveis na presente demanda. 7. Agravo interno não provido.

Doutrina que cita Art. 105 da Lei 5869/73

Peças Processuais que citam Art. 105 da Lei 5869/73

  • Recurso - TJSP - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento Comum Cível - de Ouro B. Transportadora Meridiano contra Noble Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0100 em 04/06/2018 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Juízo Monocrático; FUNDAMENTOS PARA O PROVIMENTO DO AGRAVO E PROVER O RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AO ARTS. 102 E 105 DO CPC/73 . INAPLICABILIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO AO CASO... artigo 103 " Ocorre que o v. acórdão acabou por se violar os arts. 102 e 105 do CPC/73 relativamente ao efetivo fato que tornam as ações conexas e, portanto, competente o MM... PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES FEDERAIS Por oportuno, ressalta que as questões federais objeto do recurso especial satisfizeram o requisito do prequestionamento: (a) artigos. 102 2 e 105 5 do CPC/73 3

  • Recurso - TJSP - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento Comum Cível - de Ouro B. Transportadora Meridiano contra Noble Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0100 em 04/06/2018 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    VIOLAÇÃO DOS ARTS 102 E 105 DO CPC/73 Data magna venia, o v. acórdão, ao prover a apelação para dar por incompetente o Juízo prolator da r. sentença, acabou por violar os arts. 102 e 105 do CPC/73 , Lei... do CPC/73 , esse e... artigo 103 " Ocorre que o v. acórdão acabou por se violar os arts. 102 e 105 do CPC/73 relativamente ao efetivo fato que tornam as ações conexas e, portanto, competente o MM

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Pagamento Atrasado / Correção Monetária - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0053 em 01/03/2023 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    nº 20.910 /32; 1º-F da Lei nº 9. 494 /97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960 /09 e 126 , 462 , 515 , 535 , II e 538 do CPC/73 ; bem como divergência jurisprudencial... Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105 , inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 1º do Decreto

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