TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 112 , DA LEI DE BENEFÍCIOS . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. INVIABILIDADE. CONCESSÃO. 1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213 /91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 2. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 , § 3º , do CPC/2015 . 4. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 5. In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios.