Art. 112 da Lei 8213/91 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 112 da Lei 8213/91

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 112 , DA LEI DE BENEFÍCIOS . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. INVIABILIDADE. CONCESSÃO. 1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213 /91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 2. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 , § 3º , do CPC/2015 . 4. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 5. In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, à vista da previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213 /91 Precedentes. 2. A exegese do art. 112 da Lei nº 8.213 /91 é no sentido de obstar o ingresso desse montante no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. ( REsp XXXXX/PB , Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004). 3. Agravo de instrumento provido, para determinar que a habilitação de herdeiros seja na forma do art. 112 da Lei nº 8.213 /91.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 , do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213 /91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060 , I , do Código de Processo Civil de 1973 , de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213 /1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213 /1991 sobre o art. 1.060 , I , do Código de Processo Civil de 1973 , em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido.

Modelos que citam Art. 112 da Lei 8213/91

  • [Modelo 2022] Pedido de habilitação de sucessores/herdeiros em ação previdenciária sem inventário

    Modelos • 09/05/2017 • JOEL OLIVEIRA CAUSAS DO INSS E CONSUMIDOR

    da Lei nº 8.213 /91, independentemente de inventário/arrolamento... da Lei nº 8.213 /91, que estabelece o seguinte regramento especial: Art. 112... da Lei de Benefícios e nos arts. 110 e 687 e ss. do CPC , bem como realizam a juntada de todos os documentos pertinentes, conforme razões a seguir expostas: Excelência, no deslinde processual, conquanto

  • Alvará Judicial

    Modelos • 01/08/2020 • Antonio Bernardo

    DO DIREITO Sabemos que, de acordo com os artigos. 112 e 213 da Lei nº 8.213 /91 Lei dos Benefícios da Previdência Social. Art. 112.

Peças Processuais que citam Art. 112 da Lei 8213/91

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