23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-21.2021.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, à vista da previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 Precedentes.
2. A exegese do art. 112 da Lei nº 8.213/91 é no sentido de obstar o ingresso desse montante no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. ( REsp XXXXX/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004).
3. Agravo de instrumento provido, para determinar que a habilitação de herdeiros seja na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.