Art. 117 do Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 117 do Decreto Lei 2848/40

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596 /2007. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS PERPETRADOS ANTES DA MODIFICAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Na espécie, as condutas do recorrente e do agravante foram perpetradas no período compreendido entre 1989 e 1992 (e a inicial acusatória foi recebida em 4/3/2002). Antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 11.596 /2007, que alterou a redação do art. 117 , IV , do Código Penal , para considerar o acórdão recorrido como marco interruptivo da prescrição. Desse modo, no caso, a data da publicação da sentença condenatória deve ser considerada como último marco interruptivo da prescrição. 2. Assim, considerando que as reprimendas fixadas para os réus não excedem a 8 anos, a prescrição deve ocorrer em 12 anos, nos termos do art. 109 , III , do Código Penal . De rigor, portanto, o reconhecimento da suscitada prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso desse lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (25/10/2007, e-STJ fl. 2.078) e a presente data. 3. Declarada a extinção da punibilidade do recorrente e do agravante pela prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, julgados prejudicados os recursos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NO RE N. 1.249.013/SP. PENA-BASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A posição dominante nesta Corte Superior sempre foi no sentido de que "o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada, nos termos descritos no artigo 117 , inciso IV do Código Penal " ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). 2. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC XXXXX/RR , concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 3. Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sem que o acórdão confirmatório da condenação tivesse sido considerado como marco interruptivo do prazo prescricional. 4. A condenação já transitou em julgado para a Acusação, o que permite o cômputo da pena em concreto que lhe foi imposta na origem, nos termos do art. 110 , § 1.º , do Código Penal . A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo, conforme disposição do art. 114 , inciso II , do Código Penal . 5. Na espécie, foram impostas as penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Ademais, esse contava menos de 21 anos de idade à época dos fatos, conforme reconhecido na sentença e, portanto, faz jus à redução, pela metade, do prazo de 4 anos estatuído no art. 109 , inciso V , do Código Penal , o qual será computado em 2 anos, de acordo com o disposto no art. 115 do referido diploma. 6. Assim, considerando-se o último marco interruptivo incidente e o quantum da reprimenda corporal aplicada, constata-se que, entre a data de prolação do acórdão confirmatório - 17/05/2018 - e a presente data, já se passaram mais de 2 anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva, adstrita ao crime em que incurso o Agravado, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 7. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele decisum. De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a punibilidade do Agravado.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035 , § 2º , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC XXXXX/RR . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 , § 2º , do novo Código de Processo Civil , o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do apelo extremo. II – A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há falar em repercussão geral presumida de todo recurso extraordinário, sendo ônus do recorrente a demonstração da existência. III - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460 -RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso , firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. IV - O Plenário desta Corte Suprema, ao julgar o HC XXXXX/RR , de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , firmou entendimento no sentido de que, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal , o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 117 do Decreto Lei 2848/40

Doutrina que cita Art. 117 do Decreto Lei 2848/40

  • Capa

    Direito Penal - Vol. 1 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal: Parte Geral

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direito Penal - Parte Geral

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    René Ariel Dotti

    Encontrados nesta obra:

ModelosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...