RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL. 1. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , dispõe: "LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" Já o inciso LXVII do referido artigo prescreve que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (grifou-se). Nos termos dos arts. 139 , 148 e 150 do Código de Processo Civil , as atribuições do depositário se traduzem na guarda e conservação de bens penhorados, respondendo esse auxiliar do juízo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte. A Lei 6.830 /80, em seu art. 37 , acrescenta: "O auxiliar de justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente." O atual Código Civil , em seu art. 652 , de modo semelhante ao art. 1.287 do Código Civil de 1916 , prevê a prisão do depositário que, quando exigido, não restitui o depósito. A Lei 11.382 , de 6 de dezembro de 2006, veio positivar a orientação jurisprudencial há tempos consolidada na Súmula 619 /STF, acrescentando o § 3º ao art. 666 do Código de Processo Civil , do seguinte teor: "A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito." 2. A restituição, pelo depositário, da quantia equivalente em dinheiro, quando houver deterioração dos bens penhorados, refere-se ao valor desses bens à época da penhora, corrigido monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: STF RE XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda, RTJ, vol. 112-01, p. 288. 3. O encargo atribuído ao depositário judicial deve ser fielmente exercido como um múnus público, sob pena de decretação da prisão civil do infiel, sendo irrelevante a discussão a respeito da fungibilidade dos bens penhorados. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC XXXXX/SP , em que o eminente Ministro Teori Albino Zavascki foi desig (DJ de 6.3.2006, p. 161) nado para lavrar o acórdão, reafirmou o entendimento no sentido de que o regime de depósito de bens fungíveis não se aplica ao depositário judicial. Precedentes deste STJ e do STF. 4. Consoante já proclamou a Quarta Turma desta Corte, ao julgar caso análogo, é "inviável a aplicação analógica do art. 44 do Código Penal , que possibilita a substituição das penas restritivas de liberdade pelas restritivas de direitos, tão-somente se decorrentes de condenação penal, instituto distinto da prisão civil, a qual objetiva compelir o inadimplente a cumprir determinada obrigação e não segregar pessoa perigosa da sociedade para a sua recuperação" ( RHC XXXXX/RS , Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 20.6.2005, p. 287). 5. Na hipótese, não tendo sido entregue ao juízo os bens penhorados, ou o equivalente em dinheiro, evidencia-se a legalidade da prisão civil do depositário, decretada nos próprios autos da execução. 6. Recurso ordinário desprovido