TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20184020000 RJ XXXXX-07.2018.4.02.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15 , INC. I DA LEI Nº 5.010 /66. REVOGADO PELA LEI Nº 13.043 /2014. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1a Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo em face do Juízo Estadual da Camarca de São Gabriel da Palha - ES, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de PAULO CÉSAR COLOMBI LESSA, objetivando executar decisão profereida pelo Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas apresentadas pelo réu. 2. Ao que se apura dos autos, a União Federal ajuizou ação de execução fiscal, em 2005, indicando que o executado possuia domicílio no Município de São Gabriel da Palha - ES, a qual foi distribuida perante a Justiça Federal de Colatina. 3. Em 20 de fevereiro de 2014, o Juízo Federal de Colatina declinou da competência, nos termos do art. 15, da Lei 5.010/66 c.c. art. 109 , § 3 , da Constituição Federal , sendo redistribuida a ação para o Juízo Estadual da Comarca de São Gabriel da Palha - ES. 4. Em 17 de agosto de 2016, o Juízo Estadual, invocando a revogação do art. 15 , da Lei 5.010 /66 pela Lei 13.043 /14, declarou-se absolutamente incompetente ao processamento do feito, sendo a execução redistribuida à 1a Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo. 5. O Juízo da Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por sua vez, instaurou o presente conflito de competência, suscitando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurando perante este Egrégio Tribunal Regional Federal no processo nº 2016.00.00.004491-9. 6. O cerne da controvérsia é a exegese da expressão - ajuizada na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75 , da Lei 13.043 /14)-, ou seja, antes de 14 de novembro de 2014, por força do artigo 113 , da Lei nº 13.043 /14. 7. Aplica-se, in casu, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-96.2016.4.02.0000 , de que: a Lei nº 13.043 /2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, inferindo-se do art. 75, dispositivo de transição, que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal, até 13/11/2014 permanece sendo do Juízo Estadual, admitindo-se o declínio de oficio, a fim de atender a mens legis de estabilização das situações anteriores a vigência da nova lei. 8. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Estadual da Comarca de São Gabriel da Palha - ES. 1