TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214036110 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. Segundo consta na petição inicial, a decisão de indeferimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi conclusiva no seguinte sentido “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103 , previstos nos artigos 15 , 16 , 17 , 18 , 20 , 21 e 22 .” E, ainda, à impetrante foi garantido o direito de ampla defesa e contraditório, no seguintes termos: “Caso discorde dessa decisão, o (a) Senhor (a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305 , par.1º., do Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto no. 3.048 /99.” 2. Não obstante, depreende-se de nova documentação acostada que o período de Certidão de Tempo de Contribuição não foi incluído com fundamento no art. 442 da IN77/2015 (ID XXXXX – fl. 34). Os documentos juntados, contudo, não permitem a verificação sobre a natureza do período de 29/04/1994 a 01/10/2020, constante na certidão de tempo de contribuição. Isto é, não é possível inferir se o lapso temporal no qual a impetrante esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social é concomitante ou não ao Regime Geral de Previdência Social, ou se houve eventual falha na análise do pedido. 3. Remessa oficial improvida.