28 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX-97.2021.4.03.6110 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Segundo consta na petição inicial, a decisão de indeferimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi conclusiva no seguinte sentido “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.” E, ainda, à impetrante foi garantido o direito de ampla defesa e contraditório, no seguintes termos: “Caso discorde dessa decisão, o (a) Senhor (a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, par.1º., do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.” 2. Não obstante, depreende-se de nova documentação acostada que o período de Certidão de Tempo de Contribuição não foi incluído com fundamento no art. 442 da IN77/2015 (ID XXXXX – fl. 34). Os documentos juntados, contudo, não permitem a verificação sobre a natureza do período de 29/04/1994 a 01/10/2020, constante na certidão de tempo de contribuição. Isto é, não é possível inferir se o lapso temporal no qual a impetrante esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social é concomitante ou não ao Regime Geral de Previdência Social, ou se houve eventual falha na análise do pedido. 3. Remessa oficial improvida.