Art. 150, § 1 da Lei 5172/66 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 150, § 1 da Lei 5172/66

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20094036100 SP XXXXX-56.2009.4.03.6100

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE RENDIMENTOS PARA O EXTERIOR. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1 - O reconhecimento da quitação e a extinção definitiva do crédito ficam sujeitas à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150 , § 4º do CTN 2 - O regime de compensação implica em imediata quitação da dívida, ainda que sob condição resolutória de ulterior homologação, tendo a administração o prazo de cinco anos para tanto, após o que, sem manifestação, se torna definitiva, conforme o art. 150 , § 1º , do CTN . 3 - Tanto o pagamento quanto a compensação de tributos estão sujeitos a condição resolutória e ulterior homologação. Eventual ausência de operacionalidade administrativa da compensação não serve de escusa para o Fisco impedir a sua consecução. 4 - Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5 - Agravo legal não provido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2000.51.02.005203-9

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    TRIBUTÁRIO – PIS – DECRETOS-LEI 2445 E 2449, AMBOS DE 1988 – INCONSTITUCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO – ART. 66 DA LEI Nº 8.383 /91 – IMPOSSIBILIDADE – DECADÊNCIA. I – O pagamento antecipado do tributo, mesmo sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, extingue o crédito tributário (art. 150 , § 1o , do CTN ), começando daí a fluir o prazo decadencial para o exercício do direito à restituição do indébito, que, à luz do art. 168 do CTN , é de 5 (cinco) anos. II – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX30005518002 Itapajipe

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    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO - POSSIBILIDADE - ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA DA LC 116 /02 - PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, conjugando-se o disposto pelo artigo 7º da LC nº 116 /02 com a redação do item 7.02 da lista anexa, mostra-se possível a dedução do valor dos materiais e insumos utilizados na prestação dos serviços de construção civil da base de cálculo do ISSQN. 2. O c. STJ definiu que para as ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar 118 /2005 (09/06/2005), conta-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1o. do CTN ( REsp XXXXX/MG ). 3. Dar parcial provimento ao recurso,.

Peças Processuais que citam Art. 150, § 1 da Lei 5172/66

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