Art. 166 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 166 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7060 SE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 151, § 12, da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020. Emenda parlamentar impositiva. Vedação do cômputo de “restos a pagar” para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito daquela unidade federativa. Inconstitucionalidade. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24 , incisos I e II , § 1º , da CF/88 ). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165 , § 9º , da CF/88 ). Emendas Constitucionais nºs 86 /15 e 100 /19 e Lei Federal nº 4.320 /64. Reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local. Ademais, as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF ). 2. A Emenda Constitucional nº 86 , promulgada em 17 de março de 2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo”, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA) e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, tendo por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (art. 166 , § 11 , da CF ). 3. O constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu, ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166 , § 17 , da CF , alterado pela EC nº 126 /22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de observância obrigatória pelas constituições dos estados. Por conseguinte, as regras introduzidas à CF/88 por meio da edição das Emendas Constitucionais nº 86 /15, nº 100 /19 e nº 126 /22 devem ser observadas pelo legislador estadual, por força do princípio da simetria. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal do § 12 do art. 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5274 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 120-A E 120-B DA CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA, ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70, DE 18.12.2014. AUDIÊNCIA PÚBLICA REGIONAL: ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES NO ORÇAMENTO. CARÁTER IMPOSITIVO DE EMENDA PARLAMENTAR EM LEI ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER FORMAL DO ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ATÉ AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 86 /2015 E 100 /2019. NORMA ANTERIOR. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, antes das Emendas Constitucionais n. 86 /2015 e n. 100 /2019, manifestava-se pelo caráter meramente formal e autorizativo da lei orçamentária. 2. Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da Republica buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais n. 86 /2015 e n. 100 /2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da Republica . 3. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 86 /2015 e n. 100 /2019. Inexistência de constitucionalidade superveniente. 4. Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento a Emenda a Constituição de Santa Catarina n. 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição da Republica . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os arts. 120-A e 120-B da Constituição de Santa Catarina.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5287 PB

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103 , IX , DA CRFB/88 . LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134 , § 2º , DA CRFB/88 . REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134 , § 2º , da CRFB/88 ), por força da Constituição da Republica (Emenda Constitucional nº 45 /2004). 2. O acesso à Justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º , XXXV , da CRFB/88 , exige a disponibilidade de instrumentos processuais idôneos à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo direito positivo, por isto que a Constituição da Republica atribui ao Estado o dever de prestar a assistência jurídica integral aos necessitados ( CRFB , art. 5º , LXXIV ) e destinou à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado ( CRFB , art. 134 ), essa atribuição que representa verdadeira essencialidade do próprio Estado Democrático de Direito. 3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99 , § 2º , da CRFB/88 . 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165 , I , II e III , da CRFB/88 ), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99 , § 2º , c/c 134 , § 2º , da CRFB/88 , cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos ( §§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88 ). 6. In casu, a redução unilateral do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual apresentada em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais requisitos constitucionais, por ato do Governador do Estado da Paraíba no momento da consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada ao Poder Legislativo, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134 , § 2º , da CRFB/88 ) e à separação dos poderes (arts. 2º e 166 , da CRFB/88 ). 7. A Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, que constitui a Lei Orçamentária Anual daquela unidade federativa, revela-se inconstitucional na parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual com prévia redução unilateral e inconstitucional perpetrada pelo Governador do Estado. 8. A Associação Nacional de Defensores Públicos é parte legítima a provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade (art. 103 , IX , da CRFB/88 ). Precedentes: ADPF 307 -MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270 , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 2.903 , rel. min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 9. É admissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.048 -MC, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2008; ADI 4.049 -MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 8/5/2009; ADPF 307 -MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270 , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 3.949 , rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 7/8/2009; ADI 4.049 -MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 7/5/2009; ADI 2.903 , rel. Min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 10. O Supremo Tribunal Federal, no exercício da fiscalização abstrata de constitucionalidade, não está circunscrito a analisar a questão tão somente por aqueles fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, o que não desincumbe a parte autora do ônus processual de fundamentar adequadamente a sua pretensão, indicando os dispositivos constitucionais tidos por violados e como estes são violados pelo objeto indicado, sob pena de não conhecimento da ação ou de parte dela (art. 3º da Lei nº 9.868 /99). Precedentes: ADI 561, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 23/3/2001; ADI 1.775 , rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 18/5/2001. 11. In casu, diante da impugnação genérica da lei orçamentária e considerando que os pedidos são manifestação de vontade que devem ser interpretados, a presente ação deve ser conhecida apenas no que diz respeito à redução unilateral do Poder Executivo estadual dos valores da proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. 12. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99 , § 2º , da CRFB/88 , cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.

Doutrina que cita Art. 166 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • Capa

    Manual de Planejamento e Orçamentário Público - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Roberto Sérgio do Nascimento e Ricardo Viotto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional I

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Clèmerson Merlin Clève, Pedro Henrique Gallotti Kenicke e Rodrigo Luís Kanayama

Peças Processuais que citam Art. 166 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • Petição - STF - Ação Controle de Constitucionalidade

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.1.00.0000 em 31/03/2022 • STF

    § 12 , da CF/88... Contudo, em nível nacional, esse percentual é de apenas 1,2%, nos termos do art. 166 , § 9º , da CF/88 : Art. 166... Neste contexto, os atos normativos impugnados, violam um dos dispositivos da constituição federal que concretiza o direito fundamental à saúde, art. 166 , § 9a , da CF/88 , inserido pela Emenda nº 86 /

  • Recurso - TRF01 - Ação Convênio - Mandado de Segurança Cível - de Instituto Reciclando O Futuro - Reciclando O Futuro contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3400 em 03/02/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Conforme dispõe o art. 105 da CF/88 , compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado: Art. 105... A ação de mandado de segurança está prevista no art. 5º , LXIX , da Constituição Federal de 1988, e no art. 1º , da Lei nº 12.016 /09, nos seguintes termos: CF/88 Art. 5º [...]... III - DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA INCIDÊNCIA DO § 12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO : IMPEDIMENTO TÉCNICO QUE RETIRA O CARÁTER OBRIGATÓRIO DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMETÁRIAS ORIUNDAS DE

  • Recurso - TRT01 - Ação Abrangência da Condenação - Ap - de Casa & Video Brasil contra Mobilita Licenciamentos de Marcas e Participacoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.01.0013 em 05/08/2022 • TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    Importante destacar que, na Constituição Federal de 1988, o respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa foi incluído no art. 166 , da CF/88 , alçado assim a status constitucional. 6... TST e, consequentemente, o princípio de status constitucional da vedação do enriquecimento sem causa, ex vi do disposto no art. 166 da Constituição Federal de 1988, nos termos das razões seguir expostas... TST e ainda do disposto no art. 166 da Constituição Federal de 1988, ao negar provimento ao Agravo de Petição interposto pela ora Recorrente. - Dessa forma, requer a Recorrente que V.Exa. se digne receber

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