Art. 172 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 172 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1423 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-73.2015.1.00.0000

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    EXTRADIÇÃO. “CUMPLICIDADE” EM CASO DE MALVERSAÇÃO. ART. 266 DO CÓDIGO PENAL ALEMÃO. FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DUPLA TIPICIDADE DO TIPO ESTRANGEIRO COM OS DELITOS DOS ARTS. 171 E 172 DO CÓDIGO PENAL . PUNIBILIDADE DEMONSTRADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Conforme reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, é possível ao Estado requerente, no âmbito da extradição, complementar a documentação considerada insuficiente. 2. O requisito da dupla tipicidade independe da compatibilidade abstrata dos tipos penais, sendo atendido pelo exame das imputações dos fatos tidos por ilícitos, consoante posto na Lei 6.815 /1980. No caso, as ações previstas no art. 266 do Código Penal alemão, claramente descritas no pedido de extradição, correspondem, no mínimo, aos tipos penais de estelionato e/ou duplicata simulada, constantes nos arts. 171 e 172 do Código Penal . 3. Não se encontra configurada a prescrição em quaisquer das legislações penais. 4. Agravo regimental desprovido e pedido extradicional deferido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgR RHC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-24.2016.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL . HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 104.827 , Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 06/02/2013, HC 131.761 , Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/02/2016 e HC 131.887 , Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 07/03/2016. 2. In casu, o recorrente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção, em regime semiaberto, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, em razão da prática do crime duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal . 3. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STF - EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO: Extn Ext 943 ITA - REPÚBLICA ITALIANA XXXXX-44.2004.1.00.0000

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    EMENTA Extensão em extradição executória. Governo da Itália. Possibilidade. Precedentes. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815 /80 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 73 e 74, § 1, do Decreto do Presidente da República nº 309/1990) praticados de forma continuada por nacional da Itália em seu território. Competência do Estado requerente. Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de tráfico e de associação para o tráfico de drogas previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368 /76 em vigor à época dos fatos. Prescrição das pretensões punitiva e executória. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Ausência de conotação política do delito praticado. Vedação do art. 77 da Lei nº 6.815 /80 afastada. Requisitos da dupla punibilidade satisfeito. Pedido de extensão deferido na condição de que o Estado requerente assuma formalmente o compromisso de que as penas privativas de liberdade a serem cumpridas pelo extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos ( CP , art. 75 ). 1. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a análise do pedido de extensão formulado após o deferimento do pedido de extradição, desde que os crimes relacionados sejam diversos daqueles que motivaram o pedido inicial e que eles tenham sido cometidos em data anterior ao pleito extradicional. 2. O Estado requerente possui competência para instruir e julgar os fatos narrados na nota verbal, pois os crimes imputados ao extraditando foram praticados por nacional da Itália em seu território entre os anos de 1999 a 2001, estando esse caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78 , inciso I , da Lei nº 6.815 /80 e no art. XI do tratado específico. 3. Os crimes também não possuem conotação política, afastando-se, portanto, a vedação do art. 77 da Lei nº 6.815 /80. 4. O pedido foi instruído com os documentos necessários a sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados quanto à indicação concreta sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 11 do tratado bilateral e do art. 80 , caput, da Lei nº 6.815 /80. 5. Os delitos que fundamentam o pedido de extensão atendem ao requisito da dupla tipicidade. Trata-se de tráfico e de associação para o tráfico de drogas previstos e punidos pelo estado requerente nos arts. 73 e 74, § 1, do Decreto do Presidente da República n. 309/1990, os quais correspondem aos delitos tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368 /76 em vigor à época dos fatos. 6. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e executória, consoante tanto os textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto a legislação penal brasileira ( CP , art. 109 , incisos I e III ). 7. Requisito da dupla punibilidade preenchido (art. III, c, do tratado bilateral e no art. 77 , VI, da Lei nº 6.815 /80). 8. Em consonância com o disposto no art. 75 do Código Penal , o pedido de extradição deve ser deferido com a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de que as penas privativas de liberdade a serem cumpridas pelo extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos, por força do que estabelece o art. 75 do Código Penal brasileiro. 9. Extensão deferida. (Ext 943 Extn, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG XXXXX-03-2017 PUBLIC XXXXX-03-2017)

Doutrina que cita Art. 172 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

Peças Processuais que citam Art. 172 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

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