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Direito Penal: Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

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Art. 172

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Duplicata simulada

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

14.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A duplicata é um título de crédito criado pelo Direito brasileiro. Na venda a prazo, isto é, aquela cujo termo de pagamento é parcelado em período não inferior a trinta dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em trinta dias ou mais, contados da data de entrega ou do despacho das mercadorias, entre partes domiciliadas no Brasil, o empresário pode emitir uma duplicata, baseada na nota e fatura da operação. Esta fatura deverá conter a relação das mercadorias vendidas, sua quantidade ou qualidade, bem como respectivo valor.

A duplicata também pode ser emitida em face de prestação de serviços.

O objetivo da emissão de uma duplicata é o de recebimento antecipado por parte do empresário, que desconta o título perante um terceiro, em geral, instituição bancária. Esta, então, receberá posteriormente, na data do vencimento, do comprador ou tomador do serviço (denominado “sacado”).

Aquele que emite uma duplicata está obrigado a escriturar um livro próprio, denominado “Livro de Registro de Duplicatas”. Conforme a edição da Lei nº 13.775/2018, a emissão de …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-172-direito-penal-parte-especial-arts-155-a-234-b-do-cp-direito-penal-parte-especial-arts-155-a-234-b/1153088793