STF - AG.REG. NA PETIÇÃO: AgR Pet 7987 BA - BAHIA XXXXX-62.2018.1.00.0000
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ACO 347 . TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO QUE DEMARCOU DIVISAS ENTRE OS ESTADOS DA BAHIA E DO TOCANTINS. AUTORES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL NA REGIÃO DE FRONTEIRA ENTRE OS ESTADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSULTA À POPULAÇÃO INTERESSADA. ARTIGO 18 , § 3º E § 4º , DA CRFB/88 . AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIRMAR ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS E DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COM REDIMENSIONAMENTO DAS DIVISAS. ART. 18 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legitimidade extraordinária não se presume, mas depende de expressa autorização legal, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil . 2. As situações de obrigatoriedade da consulta popular não ensejam legitimidade para a propositura de ação anulatória. Ademais, a hipótese dos autos não se encontra disposta nos dispositivos constitucionais invocados, de modo a confirmar a ausência de legitimidade ad causam. 3. A ausência de condição da ação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 , II , e do artigo 485 , VI , ambos do CPC , consoante afirma a jurisprudência desta Corte. 4. O cancelamento de Cadastro Ambiental Rural deve ser discutido em via própria, não configurando hipótese de ação anulatória de acordo regularmente homologado pela via judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.