ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ARTIGOS 10 , INCISOS VII E XII , E ARTIGO 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429 /92. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E GRAVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MULTA CIVIL. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.429 /92, há independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal. 2. Nos termos da Lei nº 8.429 /1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (artigos 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º). Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica no pedido, na medida em que, segundo a inicial, o réu, servidor da FUNAI, concorreu para a concessão indevida dos benefícios previdenciários, o que, em tese, pode caracterizar as condutas improbas previstas na Lei nº 8.429 /1992. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de utilização emprestada de prova produzida em âmbito criminal em procedimento administrativo disciplinar e em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que observadas as formalidades próprias à produção probatória. 4. A Lei nº 8.429 /1992 definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 5. Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429 /92. 6. No tocante à ACP nº XXXXX-71.2012.4.04.7213/SC, restou demonstrado que os réus, em unidade de desígnios, montaram um esquema fraudulento na autarquia previdenciária, no qual o Chefe do Posto da FUNAI emitiu falsas declarações de segurado especial, que foram essenciais para que o ex-Chefe da agência da Previdência Social em Ibirama/SC manipulasse o sistema de sistemas daquele órgão, concedendo diversos benefícios indevidos, em flagrante ofensa aos princípios que regem a Administração Pública (artigo 11 , caput e inciso I, da Lei nº 8.429 /1992). Da mesma forma, as fraudes por eles perpetradas causaram grave prejuízo ao erário, na medida que, através delas, foram concedidos benefícios a quem não fazia jus, e cujas prestações saíram indevidamente dos cofres públicos (artigo 10 , inciso XII , da Lei 8.429 /1992). 7. Com relação à ACP nº º XXXXX-64.2014.4.04.7213 /SC, restou demonstrada a prática pelo réu dos atos de improbidade previstos nos artigos 10 , inciso XII , e 11 , caput I , da Lei n.º 8.429 /1992, na medida em que ele, na qualidade de Chefe da Autarquia Previdenciária da agência de Ibirama/SC, concedeu benefícios indevidos a quem não fazia jus, em flagrante ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, e cujas fraudes perpetradas causaram grave prejuízo ao erário, já que as respectivas prestações saíram indevidamente dos cofres públicos. 8. Caracterizada a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, deve ser cominada a pena de perda da função pública, na forma do artigo 12 , inciso III , da Lei nº 8.429 /1992, tendo em vista que a conduta do agente público mostrou-se de extrema gravidade e incompatível com a função exercida. 9. Sendo as condutas dos réus relacionadas com a prática de inúmeras fraudes na prestação de serviços públicos, aplicável a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 10. Tendo a multa civil caráter sancionatório, e não reparador, ela não precisa, necessariamente, ser revertida ao ente público lesado patrimonialmente, mas deve ter pertinência com o bem violado por conta dos atos ilícitos (que pode não ser patrimonial). 11. No caso dos autos, porém, tendo em vista que as prestações indevidas dos benefícios previdenciários lesaram os cofres da Previdência Social, é razoável a destinação da multa civil ao INSS. 12. O STJ firmou o entendimento de que "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347 /1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC " ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 13. Cabível a fixação da verba honorária em favor do INSS, litisconsorte ativo do Ministério Público Federal ( ACP nº XXXXX-71.2012.4.04.7213/SC) e próprio autor da ação de improbidade ( ACP nº XXXXX20144047213/SC ).