STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGISTRO. REGULARIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 19 , § 2 º DA LEI 6.766 /79. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece guarida a alegação do recorrente no sentido de que o art. 19, § 2º, da Lei n. 6.766/73 foi prequestionado, tendo em vista que, da minuciosa análise do aresto impugnado, verifica-se que, em nenhum momento, há menção ao dispositivo ou ao seu conteúdo, qual seja, a possibilidade de encaminhamento dos autos para as instâncias ordinárias. 2. O que pretende a agravante é, tão somente, a demonstração de seu inconformismo com a decisão prolatada, sem, no entanto, trazer argumentos que, de fato, comprovem o prequestionamento do referido dispositivo ou os trechos nos quais o acórdão se posiciona acerca da matéria. 3. No tocante à aplicação do enunciado de Súmula n. 7 desta Corte à análise da matéria posta, tampouco logrou êxito o agravante em suas alegações, uma vez que, de fato, afim de que se possa rever o entendimento do Tribunal a quo acerca do registro existente e plenamente válido de loteamento, necessário seria que se revolvesse a matéria de fatos e provas dos autos, o que, repito, é inviável ante o óbice disposto no referido verbete sumular. Agravo regimental improvido.