Página 14589 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Setembro de 2023

CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. HISTÓRICO DE DOMINIALIDADE. SUPOSTOS VÍCIOS NA TRANSMISSÃO ORIGINÁRIA. CADEIA DE DOMÍNIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Os recursos administrativos das decisões proferidas pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça e de lavra de sua autoridade máxima tem previsão de cabimento para o julgamento, em última instância, perante o Egrégio Conselho Especial na sua função administrativa, à luz do artigo 363, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O julgamento da impugnação ao registro de parcelamento do solo urbano é delimitado por via de natureza administrativa de estreita cognição e demarcado pela verificação restrita do cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), configurado pelo controle de legalidade formal da observância dos pressupostos extrínsecos do ato administrativo e afastada a possibilidade de exame de matérias de alta indagação e complexidade que exijam elaborada instrução probatória. 3. Obedecidos os preceitos normativos impostos pela lei do parcelamento urbano, devese concluir pelo preenchimento formal das exigências para o registro do loteamento, cuja finalidade da pretensão de impugnação, revelada no processo administrativo, é avaliar, estritamente, a observância dos requisitos legais encampados pelo ato notarial que consolidou o parcelamento. 4. O exame das teses defendidas pelas partes, no que concerne às matérias que envolvam controvérsias quanto à dominialidade na formatação do histórico de transmissões do lote se situam em uma zona de extensão e de profundidade de cognição de alta indagação (artigo 19, § 2º, da Lei n.º 6.766/79), incompatível com a apreciação da insurgência no âmbito administrativo . Precedentes TJDFT. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07076857920228070000 1616088, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 20/09/2022, Conselho Especial Administrativo, Data de Publicação: 14/10/2022) (grifo nosso)

33. Logo, comprovada a titularidade do imóvel, por meio de certidão de matrícula (Evento 01 -Arquivo 28), e cumpridos os demais requisitos legais, a improcedência desta impugnação é medida que se impõe.

3. Do dispositivo

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