TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013800
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373 /58. EXCLUSÃO DE FILHAS MAIORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS PELA BENEFICÁRIA REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A autora postula o pagamento da integralidade da pensão temporária prevista no art. 5º da Lei n. 3.373 /58 no período compreendido entre junho de 1999 a fevereiro de 2001, quando dividia o benefício com mais duas irmãs, ao argumento de que estas não possuíam a qualidade de dependentes, por exercerem cargo público. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deve-se aplicar ao caso a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a ação foi proposta em 24/07/2006, ou seja, há mais de cinco anos do vencimento das prestações vencidas entre junho de 1999 e fevereiro de 2001. 3. O despacho do juiz por meio do qual se ordenou a citação no processo n. 2002.38.00.005966-6 - proposto por Elza de Fátima Oliveira e Geralda Auxiliadora de Oliveira, visando o restabelecimento de suas cotas da pensão - não interrompe o prazo prescricional em favor da autora, seja porque não é parte na demanda, seja porque não se trata de obrigação solidária para fins do disposto no art. 204 , § 2º do Código Civil . 4. A planilha de cálculos elaborada às fls. 55/60, no valor de R$ 12.761,78 (doze mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), não pode ser considerada como ato inequívoco que importe reconhecimento do pedido pelo devedor, causa interruptiva da prescrição disposta no art. 202 , VI do CC , porquanto, consoante se extrai do despacho de fl. 52, não houve requerimento administrativo pela autora quanto ao pagamento dos valores retroativos, sendo que "as planilhas de exercícios anteriores foram elaboradas, conforme comentário inserido em documento referente ao processo administrativo de concessão de pensão nº 10680.010475/1987-36". Ou seja, não há uma decisão administrativa em que se deferiu o pagamento dos valores retroativos. 5. Apelação não provida.