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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-10.2018.8.16.0000 PR XXXXX-10.2018.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM RELAÇÃO À COAUTORA. RECURSO. VAGA DE GARAGEM DE BARCOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS CREDORES EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DECISÃO PRECLUSA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERRUPÇÃO QUE APROVEITA AOS DEMAIS CREDORES. ARTIGO 204, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE CONJUNTA EXERCIDA PELO CASAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.

A interrupção da prescrição em favor de um dos credores aproveita aos demais quando se tratar de obrigação indivisível. Inteligência do artigo 204, § 2º, do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-10.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 20.05.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-10.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-10.2018.8.16.0000 3ª Vara Cível de Ponta Grossa NAJLA APARECIDA VANAT e ANTONIO VANAT FILHOAgravantes: DOUGLAS FANCHIN TAQUES FONSECA e PONTA GROSSA IATE CLUBEAgravados: Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM RELAÇÃO À COAUTORA. RECURSO. VAGA DE GARAGEM DE BARCOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS CREDORES EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DECISÃO PRECLUSA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERRUPÇÃO QUE APROVEITA AOS DEMAIS CREDORES. ARTIGO 204, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE CONJUNTA EXERCIDA PELO CASAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. A interrupção da prescrição em favor de um dos credores aproveita aos demais quando se tratar de obrigação indivisível. Inteligência do artigo 204, § 2º, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-10.2018.8.16.0000, de Ponta Grossa – 3ª Vara Cível, em que são Agravantes Antonio Vanat Filho e Najla Aparecida Vanat e Ponta Grossa Iate Clube e DouglasAgravados Fanchin Taques Fonseca. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antonio Vanat Filho e Najla Aparecida Vanat – Autores nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº XXXXX-47.2016.8.16.0019 ajuizada em desfavor de Ponta Grossa Iate Clube e Douglas Fanchin Taques Fonseca – de decisão parcial de mérito (mov. 236.1), proferida pela MM. Juíza Michelle Delezuk, que extinguiu o feito em relação à Autora Najla Aparecida Vanat nos seguintes termos: “I- O réu DOUGLAS FANCHIN sustenta que a prescrição da pretensão da segunda autora, ponto que aventou na contestação, não foi analisada na decisão saneadora. Assim, pede o ajuste da decisão nesse ponto, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Com razão o requerido. Efetivamente, no item “IV” da decisão saneadora, o juízo enfrentou a questão da prescrição da pretensão tão-somente com relação ao primeiro autor, em atenção à alegação suscitada pela ré PONTA GROSSA IATE CLUBE, olvidando da análise da prescrição relacionada à segunda autora – que é situação diversa, já que não conta com causa interruptiva do prazo. Destarte, passo à análise do ponto neste momento. II - Os autores sustentam que o esbulho praticado pelos réus desde 24/04/2005 veio ao conhecimento de ambos em 24/04/2005 (momento em que foram impedidos de entrar nas dependências da segunda ré), data que deve ser considerada, portanto, para fins de início da contagem do prazo prescricional que, em se tratando de ação de reintegração de posse, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Ora, diante disso, têm-se que a pretensão da segunda autora foi atingida pela prescrição em 25/04/2015, haja vista que, diferentemente do que ocorreu no caso do primeiro autor, em favor dela não houve interrupção do prazo prescricional, já que a ação de nº 288/2005 foi ajuizada somente por seu cônjuge. Diante disso, AJUSTO a decisão saneadora para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão da autora NAJLA APARECIDA VANAT, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação à parte, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Com supedâneo nos preceitos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu DOUGLAS FANCHIN, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Inconformados, os Autores recorreram, sustentando, em síntese, que: são donos dea) uma garagem de barco junto ao Iate Clube de Ponta Grossa; a prescrição foi interrompidab) com o ajuizamento da ação nº 288/2005 perante a 3ª Vara Cível de Ponta Grossa; sãoc) casados em regime de comunhão parcial de bens; o prazo prescricional aplicável é de quinzed) anos da usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil; deve ser afastadae) a condenação à sucumbência; impõe-se a cassação da decisão, pois o cônjuge defendeu af) posse dos bens comuns. Por tais razões, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o provimento do recurso para o fim de se cassar a decisão de extinção do feito, determinando o prosseguimento do processo. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-TJPR). André Luiz Barcellos requereu a sua exclusão do processo, pois a sua ilegitimidade foi deliberada na decisão saneadora (mov. 190.1). O recurso foi concluso ao gabinete do MM. Juiz Substituto em Segundo Grau Francisco Jorge em 11/02/2019 (mov. 22.0-TJPR). O Agravado Douglas Fanchin Taques Fonseca ofereceu contrarrazões ao recurso (mov. 24.1-TJPR). O recurso foi restituído para esta Relatora somente agora em 27/03/2020, em razão do término da substituição (mov. 26.1-TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Sustentam os Agravantes que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação nº 288/2005 e que seu cônjuge defendeu a posse dos bens comuns. Com razão. Os Autores alegaram na petição inicial que adquiriram a vaga de garagem nº 21 em 1993 sob o regime da enfiteuse. Em 1997 o bem foi penhorado em processo de execução, tendo permanecido fechado até a solução da controvérsia. Posteriormente, em 2004, solicitaram a apuração dos débitos perante o Clube, porém foram informados de que, sem sua autorização, a dívida teria sido paga por Luis Renato Marcon. Após, teve conhecimento de que o Comodoro Renato Napoli permitiu que Luis Renato Marcon se apossasse da garagem, apesar de jamais ter autorizado a venda do bem a terceiros. Conta que teve sua entrada no clube barrada em 24/04/2005, embora fosse titular do domínio útil da unidade por se tratar de sócio enfiteuta. Sustenta que foi ilegalmente excluído da associação, não tendo sido lhe oportunizado o exercício do direito de defesa, e que a existência de débitos não dava direito à associação promover a expropriação da garagem por conta própria. Por tais razões, na qualidade de legítimos possuidores do bem, oriunda de enfiteuse, requerem a reintegração de posse da vaga em razão do esbulho cometido pelos Requeridos. A preliminar de prescrição foi inicialmente rejeitada em razão da interrupção decorrente da citação determinada nos autos nº 288/2005, conforme decisão de mov. 190.1. Pela decisão agravada, foi mantido o prosseguimento do processo em relação a Antonio Vanat Filho, enquanto o feito foi extinto no que se refere à Najla Aparecida Vanat em razão do reconhecimento da prescrição, pois esta não figurou como parte no outro processo. Entretanto, a posse exercida pelo casal – casados em regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão mov. 1.11-TJPR – sobre a vaga de garagem é indivisível, de modo que a interrupção da prescrição em relação a um copossuidor aproveita ao outro, conforme dispõe o Código Civil: “Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não herdeiros ou prejudica os outros devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.” Os cônjuges figuram como condôminos em relação ao bem discutido, de modo que qualquer um pode defender por conta própria a posse contra terceiros, não dependendo de anuência dos demais: “Art. 1.314. usar da coisa conforme sua destinação, sobre elaCada condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”defender a sua posse A conclusão de que a interrupção da prescrição aproveita ao outro titular de direito indivisível tem amparo na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: ““ ” ( CC, art. 203), como,A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado por exemplo, o próprio titular do direito em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor). Os efeitos da prescrição são pessoais. Em consequência, “a interrupção da prescrição ”, assim como aquela promovida contra umpor um credor não aproveita aos outros devedor, ou seu herdeiro, “ ” ( CC, art. 204).não prejudica aos demais coobrigados Essa regra, porém, admite exceção: a interrupção por um dos credores solidários (solidariedade ativa) aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dívida inteira). A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuará a correr), a não ser quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Neste caso, todos os herdeiros ou devedores solidários sofrem os efeitos da interrupção da prescrição, passando a correr contra todos eles o ” (GONÇALVES, Carlos Roberto. novo prazo prescricional (art. 204, §§ 1º e 2º). : parte geral. 10. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2012, Título IV,Direito Civil brasileiro cap. I.7.) No mesmo sentido, julgados admitindo a interrupção da prescrição em se tratando de credor de obrigação indivisível: “NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (ART. 172, V, DO CÓDIGO CIVIL). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, o lapso prescricional e de 20 anos. Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por Recurso especial conhecido e provido paraum dos credores a todos aproveita. afastar a prescrição”. (REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22616) “Apelação Cível. Denunciação da lide. Ausência de obrigatoriedade para que o Instituto de Resseguros do Brasil IRB integre o polo passivo da lide. Responsabilidade do IRB em indenizar a denunciada Cosesp não decorre de lei, ressalvada a possibilidade do direito de regresso. Pretensão que não se enquadra nas proposições previstas nos incisos do art. 70 do CPC. Possibilidade de haver eventual direito de regresso, em casos em que não há garantia legal ou contratual do denunciante contra o denunciado que não enseja a admissão da denunciação da lide. Preliminar afastada. Seguro Habitacional. Pretensão de quitação de contrato em razão da ocorrência de sinistro coberto pelo contrato de seguro por morte e invalidez. Objeto indivisível. Aproveitamento da contagem do prazo prescricional a partir da data em que a coautora Priscila da Silva completou dezesseis anos de idade também aos demais coautores maiores e Recurso da denunciada Cosesp improvido. Apelação Cível. Legitimidade.capazes. Quitação de contrato firmado entre as partes por meio do SFH. Ré CDHU que é parte legítima para compor o polo passivo da lide. Ação manejada em vista da negativa da requerida CDHU em reconhecer a quitação do contrato de financiamento. Prescrição. Interrupção havida em vista da incapacidade da coautora Priscila da Silva que Recurso da ré CDHU improvido”. (TJSP;aproveita a todos os demais coautores. Apelação Cível XXXXX-87.2007.8.26.0404; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2014; Data de Registro: 29/10/2014) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EMPRÉSTIMO PARA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. Ilegitimidade passiva. Não verificada. Existência de solidariedade entre as demandadas. Prescrição. Afastada. Por se tratar de obrigação indivisível, a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos Convênio de devolução. Previsão de devolução do valor desembolsado, nodemais. prazo de quatro anos. Correção monetária. Deve ocorrer pelo indexador utilizado pelas Contadorias Judiciais até maio de 1989 e, a partir de então, até a data do efetivo pagamento, o IGP-M. Juros de mora. Incidência a partir da citação, por ser o momento em que as rés foram constituíram em mora. Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”. (TJRS - Apelação Cível Nº 70069173540, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 09-06-2016) Portanto, a interrupção da prescrição por ato praticado por um credor aproveita , como no caso da posse uma vaga deaos demais quando a obrigação for indivisível garagem para barcos, de modo que a decisão de extinção deve ser reformada. Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a prescrição decretada pela decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito em relação à Autora Najla Aparecida Vanat. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de NAJLA APARECIDA VANAT, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ANTONIO VANAT FILHO. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, com voto, e dele participaram Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (relatora) e Juiz Subst. 2ºgrau Francisco Carlos Jorge. 15 de maio de 2020. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin Relatora
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