TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135050025
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. Segundo o Regional, a Claro, segunda reclamada, apresentou contrato de representação comercial firmado entre a Embratel/TV Sat e o primeiro reclamado visando à venda de assinaturas e serviços relativos à Via Embratel, tendo a segunda reclamada negado a existência de vínculo direto de prestação de serviços em seu favor bem como da contratação da primeira reclamada. Deixou assentado que a obreira não se desvencilhou do ônus da prova na medida em que não apresentou documentos ou testemunhas que corroborassem as alegações constantes da exordial. Consignou que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico da Claro S.A., o contrato firmado pela Embratel com a primeira reclamada estabelece uma relação de representação comercial, e não de prestação de serviços; que, embora a reclamante realizasse a venda de produtos da Claro, não restou demonstrada a subordinação jurídica da reclamante à referida reclamada. Diante de tal contexto, decidir de maneira diversa implicaria nova incursão em fatos e provas, o que é defeso nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, não há como reputar violados os dispositivos legais constitucionais invocados, tampouco contrariedade a verbete sumular. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.