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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-56.2002.5.12.0037 • 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
ATOrd XXXXX-56.2002.5.12.0037
RECLAMANTE: ADRIANO NUNES
RECLAMADO: DISAPEL ELETRODOMESTICOS LTDA, VIA VAREJO S/A

S E N T E N Ç A

VIA VAREJO S/A, apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, a inexistência de sucessão trabalhista.

Intimada, a parte autora apresentou manifestação.

Autos conclusos. É o breve relato.

DECIDO

I - ADMISSIBILIDADE

Conheço os presentes embargos porque são tempestivos, regular a representação e garantido juízo.

II - MÉRITO

Insurge-se VIA VAREJO (atual denominação da GLOBEX) da decisão que reconheceu a sucessão trabalhista e a subsequente responsabilidade pelos débitos oriundos da massa falida da DISAPEL, ocorrida em processo falimentar n. XXXXX-45.1999.8.16.0004, que tramitou na 1ª Vara de Falência de Curitiba-PR.

Descreve que a aquisição do direito de locação de 81 imóveis onde se encontravam instaladas as lojas da DISAPEL foi resultado da cessão por hasta pública, em processo falimentar, dos direitos de locação de 81 imóveis comerciais onde a Massa Falida figurava como locadora em virtude da continuidade da exploração da atividade econômica.

Relata que o leilão judicial ainda condicionou o negócio jurídico ao compromisso de manter empregados os 1.250 trabalhadores por um período de até 360 dias, sendo que passados os primeiros 180 dias a empresa deverá manter ao menos 85% do corpo efetivo inicialmente contratado. Sustenta que não há fundamentos jurídicos para a responsabilidade pelos débitos trabalhistas habilitados em regular processo falimentar, seja de seus 1.250 empregados recontratados pelo negócio jurídico efetivado via leilão judicial, seja dos outros empregados da antiga DISAPEL.

Apresenta três argumentos para justiçar a inexistência de sucessão: a) que adquiriu por cessão somente o direito de locação dos imóveis comerciais, sem qualquer maquinário, bens, ou ainda estoque existente nos referidos estabelecimentos comerciais, de modo que até o know how, a estratégia de mercado, a relação com os fornecedores, e a assunção de eventuais créditos recebíveis não foram adquiridos ou repassados; b) que a proposta foi condicionada à exclusão da responsabilidade trabalhista pela proponente no tocante ao período anterior à contratação às fls. 2418 dos autos falimentares, havendo destaque na decisão judicial que deferiu o pedido de leilão do direito de locação dos imóveis comerciais para a limitação da responsabilidade da parte adquirente apenas ao novo período contratual dos 1.250 empregados, conforme fls. 2437 e 2624 dos autos falimientares; c) queo negócio jurídico foi estruturado sob um patamar social , sendo que a preservação dos 1.250 empregos com a construção de uma garantia de trabalho provisória foram os imperativos da decisão tomada pelo síndico, proponente e juiz da causa.

Sem razão, contudo, pelas razões abaixo declinadas, as quais enfrentam os argumentos da embargante.

a) De acordo com os arts. 10 e 448 da CLT, a substituição de empregadores opera de modo imperativo, sem afetar os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados e, por consequência, os créditos daí decorrentes, desde que presentes, primeiro, a continuidade do ramo do negócio e, segundo, uma transferência da estrutura jurídica ou da propriedade da empresa, ainda que essa transferência seja parcial, porque "qualquer alteração" está contemplada.

Assim, é irrelevante que tenham sido adquiridos somente os pontos de venda, sem maquinário, estoques, contratos com fornecedores, créditos ou know-how. Afinal, a unidade econômica incorporada consiste sempre no complexo de bens organizado para exercício da empresa, conforme o art. 1.142 do CC.

Nesse sentido, invoco o magistério de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, in Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., p.421-22:

A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial afigura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial significativa, que possa afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT.

No caso, ficou incontroverso que a ora executada assumiu os imóveis da empregadora, com mesmo endereço e mesmo local de atividades, bem como que DISAPEL e VIA VAREJO lidavam com o mesmo ramo de atividades varejistas.

b) Embora o juízo falimentar tenha estabelecido condicionantes para a perfectibilização do negócio jurídico (a limitação quanto ao ônus trabalhista dos antigos empregados da massa falida), essas condicionantes não afetam a relação da VIA VAREJO com terceiros da relação processual, como é o caso do exequente.

Destaca-se que para a legislação aplicável no momento do leilão, em 24/07/2002, a aquisição da unidade produtiva ou fundo de comércio não vedava o reconhecimento da sucessão de empresas (Decreto-Lei n. 7.661/45), diferentemente da atual lei de falencias art. 141, II, do Lei n. 11.101/05).

c) Note-se que o art. 448 da CLT dispõe que a mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empregadora não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados, sem exigir, para isso, que esses contratos permaneçam em vigor. Esse entendimento decorre também do art. da CLT, que prevê a despersonalização do empregador, de modo que, independentemente de quem explore a atividade econômica, o patrimônio da empresa fica vinculado à satisfação dos créditos trabalhistas. É eloquente, ainda, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a substituição da atividade econômica atrai a responsabilidade por seus riscos, visto que o resultado econômico aproveitou tanto vendedor, quanto comprador.

Portanto, concluo que VIA VAREJO é a responsável pelos débitos trabalhistas da presente execução, como consequência da sucessão trabalhista, de modo solidário à empregadora DISAPEL.

Para não deixar dúvidas, o exequente traz documentos em que se verifica que a ré não só aceitou a condição de sucessora como pagou espontaneamente outras execuções (fls. 38, entre outras), havendo confissão extrajudicial da sucessão, na forma dos art. 212, I, e 214 do Código Civil e dos art. 389 e 393 do CPC.

Por fim, oportuno transcrever recente decisão proferida pelo TRT da 12ª Região em caso idêntico ao dos autos, em que restou confirmada a ocorrência de sucessão empresarial pela VIA VAREJO:

"CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. VIA VAREJO S/A. SUCESSORAS DA MASSA FALIDA DISAPEL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A farta documentação arrolada aos autos comprova de forma inconteste a ocorrência da sucessão da executada Disapel Eletrodomésticos Ltda pelas empresas CNOVA Comércio Eletrônico S/A e Via Varejo S/A, atuantes do mesmo ramo comercial e integrantes do mesmo grupo econômico, de modo que devem responder pelos créditos devidos na execução precitada. (TRT12 - ROT - XXXXX-34.2018.5.12.0038 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 19/08/2019)" (frisei).

Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os Embargos interpostos por VIA VAREJO S/A,,nos termos da fundamentação supra.

Custas de R$ 44,26 pela executada.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

FLORIANOPOLIS, 13 de Novembro de 2019


DANIELLE BERTACHINI
Juiz (a) do Trabalho Titular

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