Art. 215, § 3 da Lei 10406/02 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 215, § 3 da Lei 10406/02

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ademais, o art. 198 , I , do Código Civil , dispõe, expressamente, que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º , ao passo que o referido art. 3º , após a edição da Lei 13.146... 169 , I , do Código Civil de 1916 , e art. 198 , I , c/c o art. 3º , ambos do Código Civil de 2002... O disposto no art. 24-A , caput, §§ 1º e 3º , I , da Lei n. 9.656 /1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a tese

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp XXXXX/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp XXXXX/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp XXXXX/MG , relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211 /STJ. RÉ PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO INDICADO PARA CITAÇÃO. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. LOCAL ONDE OCORRIDO O EVENTO QUE ENSEJOU A DEMANDA. JULGAMENTO: CPC /73. 1. Ação rescisória ajuizada em 04/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir se a instituição bancária com sede em outro Estado da federação pode ser citada no endereço de uma de suas agências, ainda que no local não sejam praticados atos de governança. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105 , III , a da CF/88 . 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. O art. 75 do CC/02 reconhece a possibilidade de pluralidade de domicílios para a pessoa jurídica de direito privado, visando, sobretudo, a facilitar a propositura de ação judicial contra a sociedade. 7. O art. 100 , IV, do CPC /73 reforça essa ideia, ao estabelecer que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; ou onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 8. Hipótese em que a recorrente, com base no que dispõe o § 1º do art. 75 do CC/02 , indicou em sua petição inicial o endereço da agência bancária, situada no Rio de Janeiro, em que teria ocorrido o evento que ensejou a demanda. 9. Ademais, no particular, chama a atenção o fato de a petição inicial da ação indenizatória ajuizada pela recorrente em face do recorrido, cuja sentença se pretende agora rescindir, indicar o mesmo endereço para citação da petição inicial desta rescisória. Todavia, naquela ação indenizatória, a citação pelo correio foi válida, tanto que o recorrido apresentou a sua contestação, mas nesta ação rescisória, o Tribunal de origem, liminarmente, indeferiu a exordial porque não indicava "o correto endereço da sede da ré" em São Paulo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Peças Processuais que citam Art. 215, § 3 da Lei 10406/02

  • Petição - TJSP - Ação Rural (Art. 48/51) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0048 em 10/07/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Atibaia, SP

    10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009 (art. 1°-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal... RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS ARTS. 29 33 e 50 DA LEI N° 8.213/91 E ART. 7° DA LEI N° 9.876/99... da Lei n° 8.213/91. - Recálculo da rmi do benefício, nos termos do art. 29, 33 e 50 da Lei n° 82.13/91 e art. 7° da Lei n° 9.876/99. - A teor do art. 7°, da Lei 9.876/99, é garantido ao segurado com direito

  • Recurso - TJSP - Ação Organização Político-Administrativa / Administração Pública - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0196 em 17/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Franca, SP

    de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular, conforme Resolução CFC 563/83, NBC T 2.1.5; art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei n° 6.404/76. e) Boa Situação Financeira, baseada na obtenção de... 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180 da Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4); Resolução CFC 686/90 (NBC T 3.1.1). b) Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório... (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial), conforme Art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC N° 563/83; §2° do art. 1.184 da Lei 10.406/02. c) Assinatura do Contador e do representante legal

  • Certidão - TJSP - Ação Liquidação / Cumprimento / Execução - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - de Comprof Administradora de Consorcio contra Municipio de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2007.8.26.0003 em 02/03/2021 • TJSP · Foro · Foro Regional III - Jabaquara da Comarca de São Paulo, SP

    IMPOSTO TF.Rl\TTORTAT. : ARTS. /.3 , 24 , 27 , /9 , 30 , 3'7 , 39 , 40 F 41 , DA LEI Nº 6.989/66 , COM A e P.EDAÇÃO DADA Pí::LJ4.S LEIS Nºs 9 . 156/80 , 9 . 381/81 , 9 . 805/StJ , 10 . 394 / 87 , 10... TMPO STO TF'.RRTTORTAT. : ARTS... O'. u natureza atualizado monetariamente pela variação do IPCA, incidem juros de 1º/o ao mês, além de custas, honorários e demais despesas (Artigo 395 da Lei 10.406/02, Lei 6.830/80, Lei Municipal CJ

Doutrina que cita Art. 215, § 3 da Lei 10406/02

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Instituições de Direito Civil: Parte Geral do Código Civil e Direitos da Personalidade

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior

    Encontrados nesta obra:

ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...