ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE LOTES. I- Ausência, na espécie, de compromisso de venda e compra, sequer firmado entre as partes. Irrelevância, na espécie, vez que os elementos existentes nos autos demonstram o negócio jurídico firmado entre o apelante e a empresa vendedora, o preço e as condições de pagamento. Aplicação, na espécie, do disposto no artigo 27 , § 1º , da Lei n. 6.766 /79. II- Apelante, ademais, que está na posse do imóvel, sem qualquer contestação, arcando com os tributos incidentes sobre os terrenos. Existência, ainda, de recibos emitidos em papel timbrado da empresa vendedora, firmado presumivelmente, pela teoria da aparência, por aquele que a representava e tinha poderes para tanto, dispensado o reconhecimento de firma nos recibos. III- Apelante, nos termos do disposto no artigo 1.417 do Código Civil , que tem direito real à aquisição dos lotes descritos na inicial, expedindo-se o quanto necessário para tanto. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.