RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869 /73. ART. 485 , V , DO CPC/73 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, IV E V, 37, XXI E § 6º, 170 E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 2º, "CAPUT", 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, 455 E 818 DA CLT , 333 , II , DO CPC/73 , 29 , III E IV , 55 , XIII , 58 , III , 67 , § 1º , E 71 , § 1º , DA LEI Nº 8.666 /93, 186 E 942 DO CÓDIGO CIVIL E 219 , §§ 5º E 6º , DO DECRETO 3.048 /99 . INCIDÊNCIA DAS COMPREENSÕES DEPOSITADAS NAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 1. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC/73 , restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. 2. Nessa esteira, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 485 , V , do CPC/73 , por violação do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93. 3. Por outro lado, embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de Lei, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC/73 , estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. 4. Não se pode, portanto, concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido os arts. 1º, IV e V, 37, XXI e § 6º, 170 e 193 da Constituição Federal , 2º, "caput", 8º, parágrafo único, 455 e 818 da CLT , 333 , II , do CPC/73 , 29 , III e IV , 55 , XIII , 58 , III , e 67 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, 186 e 942 do Código Civil e 219 , §§ 5º e 6º , do Decreto 3.048 /99, quando se verifica que a MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão não emitiu tese sob os prismas debatidos pela parte. Compreensão da Súmula 298, I, desta Corte. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.