Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST: RO XXXXX-06.2013.5.02.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0007001-06-2013-5-02-0000_d0ce8.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869/73. ART. 485, V, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, IV E V, 37, XXI E § 6º, 170 E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2º, "CAPUT", 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, 455 E 818 DA CLT, 333, II, DO CPC/73, 29, III E IV, 55, XIII, 58, III, 67, § 1º, E 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, 186 E 942 DO CÓDIGO CIVIL E 219, §§ 5º E , DO DECRETO 3.048/99 . INCIDÊNCIA DAS COMPREENSÕES DEPOSITADAS NAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST.

1. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC/73, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada.
2. Nessa esteira, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 485, V, do CPC/73, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
3. Por outro lado, embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de Lei, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC/73, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo.
4. Não se pode, portanto, concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido os arts. 1º, IV e V, 37, XXI e § 6º, 170 e 193 da Constituição Federal, 2º, "caput", 8º, parágrafo único, 455 e 818 da CLT, 333, II, do CPC/73, 29, III e IV, 55, XIII, 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 186 e 942 do Código Civil e 219, §§ 5º e , do Decreto 3.048/99, quando se verifica que a MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão não emitiu tese sob os prismas debatidos pela parte. Compreensão da Súmula 298, I, desta Corte. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1973403391