26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: RO XXXXX-06.2013.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869/73. ART. 485, V, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, IV E V, 37, XXI E § 6º, 170 E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2º, "CAPUT", 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, 455 E 818 DA CLT, 333, II, DO CPC/73, 29, III E IV, 55, XIII, 58, III, 67, § 1º, E 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, 186 E 942 DO CÓDIGO CIVIL E 219, §§ 5º E 6º, DO DECRETO 3.048/99 . INCIDÊNCIA DAS COMPREENSÕES DEPOSITADAS NAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST.
1. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC/73, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada.
2. Nessa esteira, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 485, V, do CPC/73, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
3. Por outro lado, embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de Lei, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC/73, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo.
4. Não se pode, portanto, concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido os arts. 1º, IV e V, 37, XXI e § 6º, 170 e 193 da Constituição Federal, 2º, "caput", 8º, parágrafo único, 455 e 818 da CLT, 333, II, do CPC/73, 29, III e IV, 55, XIII, 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 186 e 942 do Código Civil e 219, §§ 5º e 6º, do Decreto 3.048/99, quando se verifica que a MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão não emitiu tese sob os prismas debatidos pela parte. Compreensão da Súmula 298, I, desta Corte. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.