Art. 292 da Lei 5869/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 292 da Lei 5869/73

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NOS TERMOS DO ART. 292 DO CPC/73 . PRESCRIÇÃO DE CADA PEDIDO CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 206 , § 3º , IV , DO CC/02 . PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES ANÁLOGOS DA SEGUNDA SEÇÃO E DAS TURMAS QUE A COMPÕEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 292 do CPC/73 , quando preenchidos os requisitos lá indicados. 3. Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV , do CC/02 . Precedentes. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SIMULAÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES. VIABILIDADE. AFINIDADE DE QUESTÃO POR PONTO COMUM DE FATO. ARTS. 46 E 292 DO CPC/73 . AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA EM FAVOR DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 169 , I , DO CC/16 . NÃO APROVEITAMENTO A TERCEIROS. 1. Ação ajuizada em 07/08/2012. Recurso especial interposto em 27/06/2016. Autos distribuídos em 24/01/2017. 2. Cuida-se de ação ajuizada por sócio com o fito de anular contrato de compra e venda de imóvel (pertencente à sociedade comercial), celebrado entre o outro sócio - já falecido - e sua esposa, em alegada simulação. Reconhecida esta, postula a devolução de parte dos alugueis recebidos pela mulher, além da dissolução e liquidação da sociedade, com o rateio do patrimônio desta, composto exclusivamente pelo bem imóvel em questão. 3. Embora trate da matéria de forma assistemática, o Código de Processo Civil de 1973 - do mesmo modo que o CPC/2015 - admite a cumulação objetiva e subjetiva de ações, caracterizada esta última quando diversas demandas são exercitadas em face de diferentes sujeitos, formando-se um litisconsórcio em algum dos polos do processo. 4. Viabiliza-se a cumulação subjetiva de demandas quando satisfeitos os requisitos do art. 292 do CPC/73 (compatibilidade entre as pretensões, unidade de competência e adequação do procedimento), combinado com alguma das situações previstas no art. 46 . 5. No particular, foram atendidos os requisitos do art. 292 do CPC/73 , havendo, entre as demandas deduzidas, afinidade de questão por um ponto comum de fato a ser elucidado, qual seja, a prática da simulação, de modo a viabilizar a cumulação (art. 46, inc. IV). 6. Na vigência do CC/1916 , o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 , § 9º , V , b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. 7. Dada a imperiosa necessidade de imprimir estabilidade e segurança às relações jurídicas, a prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a não fluência do prazo prescricional (ou decadencial), devido a uma causa suspensiva ou impeditiva, apenas deve ser admitida nas estritas hipóteses legais, previstas para resguardar interesses superiores. 8. A norma contida no art. 169 , I , do CC/16 , segundo a qual não corre a prescrição, tampouco a decadência, contra o absolutamente incapaz somente a este aproveita, não sendo extensível a terceiros que compartilhem do mesmo direito daquele. 9. Na hipótese dos autos, o fato de a anulação do contrato de compra e venda também favorecer aos filhos do sócio falecido não justifica a suspensão do prazo decadencial em favor do autor, sendo impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito. 10. Recurso especial provido, para acolher a prejudicial de decadência e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão da sucumbência.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE REGISTRO. INCLUSÃO DO ITEM 95 DA CLASSE 40 NO REGISTRO DA MARCA PREVER QUE DECORREU DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO PROPOSTA PELA PRÓPRIA DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. DIFERENTES PARTES E CAUSAS DE PEDIR. COISA JULGADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCAS PREVER E PREVIR. MARCA POSTERIOR REGISTRADA NA MESMA CLASSE E NA MESMA ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DO QUE A MARCA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 , INCISO XIX , DA LEI N. 9.279 /96. MARCAS NOMINATIVAS SEMELHANTES. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. MESMA ESPECIFICAÇÃO. SERVIÇOS QUE, SE NÃO IDÊNTICOS, DEVEM SER PRESUMIDOS COMO SEMELHANTES OU AFINS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO REGISTRO DE MARCA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DIVERSOS. ART. 292 , § 1º , DO CPC/73 (ART. 327 , § 1º , DO CPC/15 ). 1. Ação proposta pela titular da marca PREVIR, buscando a nulidade parcial do registro da marca PREVER, especificamente quanto ao item 95 da classe 40, relativo a serviços funerários, designados por sua marca anteriormente registrada. 2. Inclusão do item 95 no registro da marca PREVER que decorreu de ordem judicial proferida em ação que fora movida contra o INPI com o objetivo de comprovar que efetivamente se exercia a atividade de serviços funerários, à luz do art. 128 , § 1º , da Lei n. 9.279 /96 ( LPI ). 3. Ausência de coisa julgada a impossibilitar a pretensão da autora de anular parcialmente o registro da marca da ré, diante da ausência de tríplice identidade entre as ações, porquanto distintas as partes e as causas de pedir. Coisa julgada que, nos termos do art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/15 ), não pode prejudicar terceiros. 4. Violação do art. 535 do CPC/73 não configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 5. Verificação da impossibilidade de registro de um signo em razão de marca anterior que demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor. 6. Diversamente das classes constantes da Classificação de Produtos e Serviços adotada pelo INPI, as quais, por serem abrangentes, podem incluir produtos ou serviços eventualmente considerados bastante distintos entre si, as subclasses, também chamadas de itens ou de especificações, indicam com maior precisão os produtos ou serviços a que se referem, configurando o maior grau de detalhamento indicado no registro. 7. Em ações em que se discute a validade ou a nulidade do próprio registro de uma marca, diante de alegado conflito com marca anteriormente registrada, há presunção absoluta de que os produtos ou serviços representados pela mesma subclasse, item ou especificação são, se não idênticos, ao menos semelhantes ou afins, para fins do art. 124 , XIX , da LPI . Entendimento não necessariamente aplicável às ações de infração de direito marcário. 8. Titular de marca anteriormente registrada que tem a legítima expectativa de que os demais produtos ou serviços incluídos na mesma subclasse de seu registro estão dentro do seu âmbito de exclusividade, a possibilitar a expansão de suas atividades para outros nichos e outros modos de exploração dentro da mesma especificação. 9. Princípio da especialidade que, de um lado, serve de limite ao direito de exclusividade do titular da marca registrada, e, de outro, configura garantia de proteção mínima, já que assegura que, ao menos quanto aos produtos e serviços especificados no registro, haverá direito de uso exclusivo. 10. Caso concreto em que as marcas nominativas PREVIR e PREVER, além de se mostrarem semelhantes gráfica e foneticamente, designam serviços funerários, que, ainda que não sejam considerados idênticos, se mostram ao menos afins, porquanto complementares e permutáveis, a evidenciar o risco de confusão ou de associação no mercado consumidor. Nulidade parcial do registro da marca posterior. 11. Pedido de indenização por danos morais e materiais que decorre não da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual utilização indevida da marca anteriormente registrada. 12. Embora seja possível a cumulação do pedido de nulidade de registro de marca com o pedido de abstenção de uso, em razão da previsão expressa do art. 173 da LPI , não se mostra possível a cumulação do pedido de indenização por danos materiais e morais. 13. Cumulação que apenas se mostra possível quando o mesmo juízo for competente para conhecer dos diferentes pedidos, o que não é o caso, considerando que a ação de nulidade deve tramitar, por força do art. 175 da LPI , na Justiça Federal. Inteligência do art. 292 , § 1º , do CPC/73 (art. 327 , § 1º , do CPC/15 ). Precedentes deste Superior Tribunal. 14. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Doutrina que cita Art. 292 da Lei 5869/73

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Silas Silva Santos, Milton Paulo de Carvalho Filho, Antonio Rigolin e Fernando Antonio Maia da Cunha

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 292 da Lei 5869/73

  • STJ 07/12/2023 - Pág. 4170 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 06/12/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    ARTS. 46 E 292 DO CPC/73 . AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA EM FAVOR DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 169 , I , DO CC/16 . NÃO APROVEITAMENTO A TERCEIROS. 1. Ação ajuizada em 07/08/2012... Viabiliza-se a cumulação subjetiva de demandas quando satisfeitos os requisitos do art. 292 do CPC/73 (compatibilidade entre as pretensões, unidade de competência e adequação do procedimento), combinado... No particular, foram atendidos os requisitos do art. 292 do CPC/73 , havendo, entre as demandas deduzidas, afinidade de questão por um ponto comum de fato a ser elucidado, qual seja, a prática da simulação

  • STJ 17/04/2024 - Pág. 4186 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 16/04/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    Dessa maneira, onde se lê EDIFIPLAN alega violação dos arts. 285 , c/c 292 , § 2º , 354 , 890 e 893 do CPC/73 , sustentando, em síntese, que conforme o rito procedimental do CPC/73 , que deveria ter sido... Leia-se EDIFIPLAN alega a violação dos arts. 285 , 292 , § 2º , e 354 do CPC/73 , sustentando que, conforme o rito procedimental vigente à época da propositura da anterior ação envolvendo as partes, TEVECAP

  • STJ 30/09/2022 - Pág. 10347 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 29/09/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    do CPC/73 , também se verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 46 do CPC/73... INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 46 E 292 , AMBOS DO CPC/73 . RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. POSSIBILIDADE... do CPC/73 é jurídica e não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pedidos que não se excluem mutuamente, sendo irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica da pretensão deduzida pela parte

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